Pandemias

Os contratos de seguros de pessoas, na sua quase totalidade, tem como excluídas coberturas por eventos decorrentes de epidemias, pandemias, guerras, atos de terrorismo, entre outros, pois na precificação dos seus produtos as Seguradoras usam estatísticas e dados históricos que refletem danos, se não recorrentes, mas com espaçamento de tempo e frequência que permitem mensurar as variáveis, e a elaboração de cálculos atuariais, que demonstrem a mortalidade da população segurada ou de uma população semelhante.

Importante destacar que os produtos de seguros para serem comercializados são submetidos por nota técnica à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, órgão regulador do mercado brasileiro de seguros, que pode aprovar ou não tais produtos, haja vista a visão sobre a solvência do setor e a legalidade da proposição.

Salientamos que, tecnicamente, os seguros ora vigentes não contemplam cobertura para eventos decorrentes da pandemia provocada pelo Covid-19, não sendo possível também alterar os contratos celebrados, pois quaisquer modificações poderiam criar precedentes graves, comprometer a solidez do mercado de seguros e desestimular a operação dessa modalidade, dada a insegurança jurídica e a instabilidade na manutenção dos contratos pactuados sob outra égide.

Nessa linha, ressaltamos que a SUSEP manifestou entendimento acerca de eventuais alterações nos contratos vigentes, encaminhando pareceres ao Congresso Nacional, onde foram apresentados projetos de lei para alterar tanto o Decreto-Lei 73/66, quanto o Código Civil, cujo fito era o de inclusão da cobertura de pandemia. Tais pareceres foram contrários à pretensão dos congressistas.

Muito embora essa definição técnica seja do conhecimento dos operadores do seguro, ou seja, a aplicabilidade pode ser considerada tácita, a maioria das Seguradoras operando no Brasil – especificamente NO SEGURO DE PESSOAS – de forma voluntária, por liberalidade comercial, ou por outro motivo, após criteriosa análise técnica podem decidir pelo pagamento de indenizações POR MORTE referentes aos eventos relacionados a essa exclusão contratual, avaliando em cada caso as consequências desse ato, tanto mercadológica, quanto relacionados à solvência.

Já em relação aos seguros novos de pessoas, muitas das Seguradoras estão avaliando a possibilidade cobrir pandemias na comercialização de seus produtos, incluindo período de carência, além de alinharem os custos dos seguros, desde que suas notas técnicas sejam aprovadas pela SUSEP.

Por fim, resta o entendimento do SINDSEG-PR/MS, mesmo com a cobertura por seguro, o melhor mesmo é manter o distanciamento social por mais um tempo, cumprir com as orientações de usar máscaras e NUNCA esquecer da higienização com álcool em gel, álcool 70° líquido, entre outras medidas que contribuam para evitar o contágio.


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