CQCS – Notícias | 14 de dezembro de 2022 | Fonte: CQCS

As autorreguladoras terão por objetivo habilitar, registrar e fiscalizar os membros do mercado de Corretagem de Seguros na condição de entidades auxiliares da Susep. É o que estabelece a minuta de resolução do CNSP que regulamentará o registro profissional do Corretor de Seguros e a atuação dessas entidades. Segundo o texto, para funcionarem como autorreguladoras, as entidades interessadas deverão formular pedido de autorização prévia à Susep e comprovar que estão devidamente constituídas; possuem, no mínimo, 10 mil membros, situação a ser certificada por empresa de auditoria independente e de reconhecida idoneidade; tenham como objeto a autorregulação; e declarar que sempre que solicitados prestarão as informações devidas à Susep.

No prazo de 90 dias, a contar do recebimento da manifestação favorável da Susep a respeito do cumprimento dessas condições, os interessados deverão formalizar os atos de funcionamento e de eleição dos primeiros administradores e demais membros dos órgãos estatutários objeto da autorização para funcionamento.

A autorização para funcionamento das autorreguladoras poderá abranger todos, alguns ou apenas um ramo específico do respectivo mercado.

O ato de autorização deverá também estabelecer o âmbito de atuação da autorreguladora e dirimir eventuais conflitos de competência.

A atuação das autorreguladoras deverá se pautar por zelar pela observância da legislação de seguros e do consumidor, organizar e fomentar a elevação dos padrões éticos e profissionais dos membros do mercado de corretagem, bem como as boas práticas de conduta no relacionamento com segurados, Corretores, sociedades seguradoras e de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e órgãos governamentais.

A minuta determina ainda que as autorreguladoras do mercado de corretagem serão constituídas na forma de associação, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e prazo de duração indeterminado.

Dependem de prévia e expressa autorização da Susep o funcionamento; acordos e outros instrumentos celebrados com terceiros visando a atividade de autorregulação; indicação de nomes para o exercício de cargos em órgãos estatutários; extinção e a cessação das atividades de entidade autorreguladora; e alterações no estatuto que tenham por objeto a autorregulação.

O prazo para efetivação dos atos sujeitos à aprovação prévia será de 90 dias a contar de recebimento de manifestação favorável da Susep.

Devem ser comunicados à Susep: a renúncia de membros de órgãos estatutários; a alteração do patrimônio social; e demais alterações estatutárias.

No processo de autorização para funcionamento deve ser indicado o responsável pela condução do processo na Susep.

Os processos de autorização para funcionamento deverão ser precedidos por apresentação técnica acerca dos aspectos gerais do projeto.

Essa deverá ser realizada pelo responsável pela condução do processo na Susep.

O texto da minuta ficará em consulta pública até o dia 26 de dezembro e qualquer profissional ou entidade pode enviar comentários e sugestões através do e-mail cgraj.rj@susep.gov.br.