Uma situação delicada que ocorre com certa frequência e faz com que muitos contratos de seguros acabem no judiciário foi discutida em uma reunião dos delegados que representam o Sindseg PR/MS nas diversas regiões do Paraná e do Mato Grosso do Sul.

O artigo 6º do código consumerista prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.

Porém, não raras vezes o segurado não compreende ou se esquece do que lhe foi informado e orientado pelo corretor de seguros. Ocorrendo o dano, é aberta uma reclamação de indenização por um risco sem previsão de cobertura na apólice contratada, que naturalmente é negada pela seguradora e se transforma em um processo, gerando desgastes de toda ordem.

Portanto, é fundamental que todos os esclarecimentos sejam prestados – até de maneira ostensiva – tanto das seguradoras para os corretores de seguros, quanto destes para os seus clientes, no sentido de que o produto ofertado atende a expectativa do consumidor.

O esclarecimento sobre riscos cobertos e excluídos, muito embora seja uma tarefa exaustiva, pode evitar desgastes pessoais e financeiros.

Em situações de negativa de cobertura por deficiência no dever de informação, não só as seguradoras, mas até mesmo os corretores, podem vir a ser demandados judicialmente em algumas situações específicas, como dolo ou culpa, conforme jurisprudência sedimentada do STJ. Informar, portanto, é preciso, é necessário.