Valor Econômico – 15 de Maio de 2020

O Valor Econômico completa que o uso do seguro garantia também gera discussões em processos entre particulares. Apesar de já existirem precedentes a favor dessa modalidade, ainda há divergências no Judiciário. Nesta semana, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu equiparar seguro garantia ao dinheiro.

O julgamento reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) contrária ao banco Itaú. Para a Corte estadual, a execução deve ocorrer no interesse do credor e haveria, no caso, iminente risco de ela ser frustrada. Quatro dos cinco ministros da Turma não viram impedimento no uso do seguro, considerando que ele segue as regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

O caso trata de indenização devida pelo Itaú a agricultores que não conseguiram alongar suas dívidas com o banco e precisaram pedir isso na Justiça. A petição inicial é de 1999 e a ação transitou em julgado em 2007 a favor dos agricultores. No cumprimento de sentença, o Itaú responde pela multa por não ter feito o alongamento das dívidas. O banco foi citado para cumprir a obrigação em 2008. O pedido de execução foi feito em 2016, quando o banco ofereceu seguro garantia (Resp 1838837).

“Ainda estamos discutindo só o recebimento desse seguro. A vigência termina em dezembro de 2021. Imagine se com essa trajetória essa apólice vai cumprir até final da execução”, afirmou a relatora da ação no STJ, ministra Nancy Andrighi. No voto, Nancy questionou a existência de prazo para fim do seguro e afirmou que, apesar de as cláusulas do contrato serem padronizadas por orientação de circular da Susep, a norma estaria de acordo com princípios do Código de Processo Civil, como a satisfação do credor e efetividade da execução, evidenciada no caso que tramita há mais de 20 anos.

“Não posso dizer que a regulamentação da Susep é ilegal, mas ela ofende os princípios do código de processo civil. Essa regulamentação não tem status de lei e não vincula o juiz.”

Já para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o órgão responsável pelo mercado de seguros tomou as medidas necessárias para o seguro garantia até o fim da execução. Ainda segundo Cueva, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo ou possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora.

O ministro citou outro julgado da turma – no qual a ministra Nancy estava impedida de participar – em que a turma aceitou o uso do seguro (Resp 1691748). No voto, a relatora não divergiu do precedente, mas afirmou que o banco deveria comprovar, no caso concreto, que a apólice é instrumento idôneo, incapaz de causar prejuízo ao credor.

Para Cueva, a idoneidade da apólice de seguro garantia judicial deve ser verificada segundo sua conformidade às normas da Susep. Para Cueva, o fato de o mercado de seguros se sujeitar a fiscalização por parte da Susep é suficiente para atestar a idoneidade do seguro garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da seguradora perante a superintendência.

O voto foi seguido pelos ministros Marco Aurélio Bellize, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro. Com a decisão, o processo volta à origem para o juiz reavaliar o recebimento da garantia oferecida. De acordo com Luis Guilherme Aidar Bondioli, do Stocche Forbes Advogados, a jurisprudência do STJ oscila sobre a possibilidade de substituição de dinheiro já penhorado por seguro garantia.

Nos casos de substituição há decisões que consideram existir uma espécie de “marcha a ré” na execução, o que não acontece em casos quando a oferta inicial é do seguro-garantia, como no julgado. O caso traz, contudo, uma particularidade que é a idoneidade do seguro contratado. Para o advogado, havendo a idoneidade da garantia, deve ser aceita a equiparação ao dinheiro.

Fonte:

https://www.sindsegsp.org.br/site/noticia-texto.aspx?id=32691