Valor Econômico – 15/01/2018
 
Reportado do Valor Econômico revela que contribuintes estão com uma nova tese no Judiciário para obter da União o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de carta de fiança ou seguro garantia em processos tributários em que tenham sido vencedores.
Uma sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu (RJ), reconheceu esse direito e condenou a União a pagar o que a empresa gastou, durante os sete anos em que o processo tramitou na Justiça, com a manutenção de carta de fiança para garantir a execução fiscal. A decisão ainda condenou a Fazenda a pagar honorários advocatícios de R$ 10 mil, à parte contrária.
Segundo a tese, os gastos com seguro garantia ou carta de fiança devem ser considerados como despesas processuais e, por isso, seriam reembolsáveis, conforme o Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015. O artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6830/ 1980) obriga o contribuinte a oferecer uma garantia para poder discutir a cobrança.
 
O advogado Gustavo Espindola Treistman, do Veirano Advogados, ressalta que a decisão pode se tornar uma tendência uma vez que a Fazenda não tem aceitado com frequência bens móveis ou imóveis para garantir as execuções. “Hoje em dia a opção tem sido ou dinheiro ou seguro garantia ou carta de fiança”, diz.