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O risco na nova lei sobre contrato de seguro

Redação Revista Cobertura – 01/04/2026

O risco constitui o elemento técnico estrutural do contrato de seguro. A nova lei elimina ambiguidades ao afirmar, no art. 9º, que o contrato cobre apenas os riscos inerentes à espécie de seguro contratada.

A redação desse artigo eleva o padrão de proteção nos contratos de seguro, ao priorizar clareza, equidade e previsibilidade. Justo por isso, riscos e interesses excluídos devem ser descritos de forma clara e inequívoca, exigência essa que decorre diretamente do dever de boa-fé objetiva, aplicável desde a fase pré-contratual (art. 422 do CC), e harmoniza-se ao Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, III), uma vez que os contratos de seguro frequentemente configuram relações de consumo. Ademais, tal medida reforça a previsibilidade da relação, até porque, em havendo divergência entre o texto contratual e os modelos ou notas técnicas apresentados ao órgão fiscalizador, prevalece a interpretação mais favorável ao segurado, aproximando o regime securitário das técnicas protetivas já consolidadas no direito consumerista.

É preciso ressaltar, no entanto, que a norma trará novos desafios interpretativos, sobretudo em sinistros complexos, nos quais segurados poderão invocar coberturas amplas e as seguradoras defenderem exclusões expressas. Esse cenário tende a estimular debates judiciais, exigindo do Poder Judiciário atuação equilibrada para a construção de uma jurisprudência sólida e coerente, capaz de harmonizar os interesses das partes envolvidas, preservar a confiança e a sustentabilidade atuarial do setor de seguros fomentando seu crescimento no Brasil.

Vale lembrar que o § 3º, do art. 9º da Lei 15.040/24 exige que a seguradora, ao garantir diferentes interesses e riscos, preencha o contrato com os requisitos exigidos para cada espécie abrangida. Essa disposição preserva a máxima eficácia contratual ao evitar a nulidade do contrato de seguro e incentivar a modularidade das apólices, aspecto especialmente relevante em seguros compostos, como os que combinam danos patrimoniais e RC. Trata-se de boa solução para os chamados seguros “all risks”, em que apenas os riscos expressamente excluídos não fazem parte da garantia.

Sergio Ruy Barroso de Mello
Sócio-fundador do Mello e Machado Advogados
sergio@mellomachado.com.br