Publicada nesta 4ª feira (06), a Resolução 491/26 do CNSP, que estabelece as normas gerais aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista, têm impacto direto na atuação do Corretor de Seguros. O texto da norma estabelece que o Corretor de Seguros, pessoa física ou jurídica, “poderá atuar como intermediário para angariar e promover contratos de participação em grupo de proteção patrimonial mutualista”.
Caberá à administradora a responsabilidade pelo cadastro e pela supervisão dos Corretores no que se refere às atividades relacionadas aos grupos de proteção patrimonial mutualista, devendo zelar pela transparência e pela qualidade dos serviços por estes prestados.
A resolução veda a atuação da administradora e suas partes relacionadas na intermediação de contratos de participação, inclusive “o recebimento de comissões, rebates ou qualquer forma de remuneração vinculada, direta ou indiretamente, à intermediação dos contratos de participação”.
O contrato de prestação de serviços deverá disciplinar os critérios para cadastramento, qualificação e supervisão dos intermediários, estabelecendo as responsabilidades de cada parte, inclusive da associação que atue na intermediação dos contratos de participação.
Deverá ser informado ao potencial participante a identificação do intermediário responsável pela intermediação do contrato de participação e o montante da remuneração a ser recebida pelo serviço.
Todas as versões do contrato de participação deverão estar disponíveis para consulta pública no site da administradora, com indicação da versão e do correspondente período de adesões, bem como da associação e do grupo a ele relacionados.
Será vedada a comercialização de versão de contrato de participação que não esteja previamente disponível para consulta pública nos sites das administradoras.
O contrato de participação continuará disponível para consulta pública, mesmo se não mais comercializado ou suspenso.
O potencial participante será obrigado a fornecer todas as informações necessárias à adesão ao contrato de participação e à fixação do valor da contribuição, de acordo com pedido de informações ou questionários que lhe disponibilize a administradora, a associação ou o intermediário.
O Corretor deverá comunicar, previamente à adesão ao contrato de participação, todas as informações que deverão ser prestadas, bem como esclarecer, em suas comunicações e questionários, as consequências do descumprimento do dever de informar.
A relação entre a administradora, a associações e os Corretores não deve prejudicar o tratamento adequado do participante, devendo ficar claro para os participantes qualquer conflito de interesses decorrente desta relação.
De acordo com o texto, somente poderá ser ofertada proteção patrimonial mutualista para danos patrimoniais de veículos de vias terrestres, automotores ou não, que, de forma isolada ou combinada, garantam diferentes riscos a que esteja sujeito o veículo protegido; danos patrimoniais de responsabilidade civil a terceiros, decorrentes de acidentes envolvendo o veículo protegido; e assistências diretamente relacionadas com os danos patrimoniais.

