Publicada no início deste mês de maio, a Resolução 491/26 do CNSP – que estabelece as normas gerais aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista – determina que os grupos de proteção patrimonial mutualista deverão manter, a qualquer tempo, suficiência na cobertura de suas provisões técnicas.
De acordo com o texto, verificada a insuficiência na cobertura das provisões técnicas do grupo, ou diante de indícios de comprometimento da sua situação econômico-financeira, a Susep poderá, a seu critério e mediante análise fundamentada, determinar à administradora a contratação de auditoria operacional específica, distinta da auditoria anual obrigatória, a ser realizada por auditor contábil independente, com escopo definido pela autarquia.
Além disso, poderá ser instaurada fiscalização especial na administradora e a recomendação à associação contratante a transferência da administração do grupo para outra administradora.
A Susep também poderá determinar à administradora o encerramento do grupo, visando à proteção dos interesses dos participantes, assegurado o contraditório.
Caso qualquer dessas medidas seja adotada, a administradora deverá comunicar imediatamente os grupos envolvidos.
No caso de encerramento do grupo, a administradora deverá promover a liquidação ordenada de seus ativos e passivos, assegurando, prioritariamente, o cumprimento das obrigações perante os participantes.
Caberá à administradora enviar as informações periódicas, incluindo quadros demonstrativos, nos termos a serem definidos pela Susep.
Essas informações deverão ser entregues conforme as regras e os prazos estabelecidos no manual de orientação de envio de informações periódicas, disponibilizado pela Susep em seu site.
Além disso, os regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação extrajudicial das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista serão regidos pelas normas próprias legais e regulamentares aplicáveis às seguradoras.
As administradoras das operações de proteção patrimonial mutualista também deverão observar a regulamentação vigente que dispõe sobre a instituição de ouvidoria pelas supervisionadas da Susep.
As reclamações e denúncias de participantes oriundas das operações de proteção patrimonial mutualista deverão observar a regulamentação específica aplicável às demais supervisionadas.
Aplicam-se às administradoras, às associações e aos intermediários das operações de proteção patrimonial mutualista, além das regras dessa resolução, as disposições previstas na regulamentação específica que trata dos princípios a serem observados nas práticas de conduta pelas supervisionadas, no que se refere ao relacionamento com os participantes.
A administradora ficará dispensada apenas da elaboração da política institucional de conduta prevista nessa regulamentação.
As administradoras serão submetidas, no que couber, à regulamentação que trata das sanções administrativas aplicáveis ao mercado supervisionado, das medidas prudenciais preventivas destinadas a preservar a estabilidade e a solidez do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de Capitalização e do Regime de Previdência Complementar, bem como às demais medidas de supervisão previstas na regulamentação aplicável, inclusive a relativa ao Processo para Reparação de Apontamento.
As administradoras deverão observar ainda a regulamentação vigente que dispõe sobre política de remuneração das supervisionadas da Susep.

