A controvérsia consistiu em saber se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nas operações de proteção patrimonial mutualista.
Quanto à matéria, importa salientar que não se trata, na espécie, de típico contrato de seguro, mas de operação de proteção patrimonial mutualista (PPM), recentemente disciplinada pela Lei Complementar n. 213/2025, que alterou o Decreto-Lei n. 73/1966 para dispor sobre as sociedades cooperativas de seguros e as operações de proteção patrimonial mutualista.
De acordo com o novo modelo, as operações de proteção patrimonial mutualista devem ser exercidas pela reunião exclusiva de pessoas naturais ou jurídicas que sejam membros de uma mesma associação, e contra riscos predeterminados que sejam repartidos entre os seus participantes por meio de rateio mutualista de despesas (arts. 88-D e 88-E do Decreto-Lei n. 73/1966), estando a atuação das cooperativas de seguros vinculada, portanto, somente à oferta de seguros privados.
Diante da notória diferença entre os institutos, não se mostra possível aplicar às operações de proteção patrimonial mutualista, indistintamente, as mesmas regras atinentes aos seguros tradicionais.
Com efeito, no contrato de seguro tradicional, ocorre a transferência integral do risco ao ente segurador, o qual, mediante a percepção de prêmio previamente fixado e calculado com base em critérios atuariais, assume a obrigação de garantir a correspondente indenização, lastreada em reservas técnicas obrigatórias.
Já no âmbito da proteção veicular de natureza mutualista, não há transferência do risco a uma entidade específica, mas o seu compartilhamento entre os associados, que se obrigam, de forma recíproca, ao rateio dos prejuízos suportados pelo grupo, resultando em contribuições de caráter variável, apuradas conforme a sinistralidade verificada em cada período.
Em ambas as hipóteses, admite-se a aplicação das normas de proteção ao direito do consumidor, haja vista o entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que “[…] a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado […], sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos” (AgInt nos EDcl no REsp 1.638.373/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).
Em situação semelhante, envolvendo a prestação de serviço de proteção veicular por associação, a Terceira Turma do STJ decidiu que, uma vez configurada a relação de consumo, devem incidir as normas de proteção ao direito do consumidor (REsp 2.186.942/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
Hodiernamente, com as alterações promovidas pela LC n. 213/2025, as operações de proteção patrimonial mutualista passaram a se submeter também às regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
No caso em apreço, a tese sustentada é a de que os supostos prejuízos por ele sofridos decorreram do descumprimento do prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, previsto na Circular Susep n. 621/2021. O referido ato normativo, no entanto, estabelece regras de funcionamento e critérios para os seguros de danos, e não para as operações de proteção patrimonial mutualista, não havendo falar, desse modo, em descumprimento do prazo nele estabelecido.
Assim, enquanto a matéria não for efetivamente regulamentada pela Susep, que até o momento definiu apenas as diretrizes para cadastramento das associações já constituídas e em atividade nos segmentos de proteção veicular (Resolução Susep n. 49/2025), deve ser respeitada a livre pactuação entre as partes, ressalvada a estipulação de cláusulas abusivas, presente a relação de consumo.
Na hipótese, houve o afastamento das normas do Código de Defesa do Consumidor pelas instâncias ordinárias, contrariamente à jurisprudência do STJ. Contudo, ainda que sejam aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso, diante da clareza da previsão contratual e por não haver nenhum impedimento legal ou normativo, não se considera abusiva a cláusula que estipulou em 90 (noventa) dias úteis o prazo para pagamento da indenização, tampouco a que excluiu da cobertura os lucros cessantes e os danos emergentes.

