Revista Apólice – 21 de julho de 2026 – Ultima atualização 22 de julho
A Nova Lei de Seguros reacendeu o debate sobre os efeitos do atraso da seguradora na análise de um sinistro. A controvérsia se concentra no artigo 86 da Lei nº 15.040/2024, que prevê prazo de trinta dias para a seguradora se pronunciar, “sob pena de decair do direito de recusá-la”.
A redação pode sugerir, a partir de uma interpretação literal, que a ausência de manifestação nesse prazo teria efeito decadencial, com a supressão da possibilidade de recusa posterior da cobertura. Essa conclusão, porém, não se sustenta em uma interpretação sistemática e finalística do artigo 86, pois desconsidera a natureza obrigacional da regulação do sinistro e desloca indevidamente os efeitos do atraso para o plano da própria garantia contratada.
Para que a ausência de manifestação da seguradora pudesse produzir efeito decadencial, seria necessário admitir que o pronunciamento sobre a cobertura corresponderia ao exercício de um direito potestativo ou formativo extintivo autônomo, apto a alterar unilateralmente a situação jurídica do segurado, inclusive para modificar ou extinguir, por si só, eventual direito material do segurado à indenização.
Não é essa, contudo, a natureza da manifestação prevista no artigo 86. A regulação do sinistro não constitui um direito da seguradora, mas uma obrigação contratual inerente à própria execução do contrato de seguro. Uma vez comunicado o sinistro e apresentados os documentos necessários à sua análise, incumbe à seguradora instaurar o procedimento de apuração, examinar os fatos relevantes, avaliar os elementos reunidos e formar, à luz do contrato, da lei e das normas regulamentares aplicáveis, sua conclusão sobre a existência, a extensão e os limites da obrigação indenizatória.
Acrescente-se que a conclusão da seguradora, quando regularmente formada, reflete a delimitação do risco assumido, a eventual incidência de exclusões, a presença ou ausência dos pressupostos da indenização e os demais limites legais e contratuais da cobertura. A manifestação emitida ao final da regulação não decorre de juízo discricionário, mas de análise técnica orientada pelas condições gerais, especiais e particulares do seguro, pela lei e pelas normas regulamentares aplicáveis ao caso concreto.
Além disso, seja para reconhecer a cobertura, total ou parcialmente, seja para recusá-la, a manifestação da seguradora apenas comunica uma conclusão técnico-jurídica formada no procedimento de regulação do sinistro. Essa conclusão não constitui, modifica ou extingue, por si só, eventual direito material do segurado à indenização, nem se torna imune a controle externo. Cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, verificar se a conclusão adotada corresponde aos termos do contrato de seguro, à legislação aplicável e aos elementos efetivamente apurados.
Por essa razão, o descumprimento do prazo legal para manifestação sobre a cobertura deve ser examinado à luz do inadimplemento, da mora e da responsabilidade civil. A ausência de manifestação da seguradora no prazo legal não pode, por si só, gerar cobertura para risco não contratado ou excluído, ampliar o risco assumido ou impedir a discussão sobre os limites da obrigação indenizatória.
O artigo 85 reforça essa leitura. Ele dispõe que a execução dos procedimentos de regulação e liquidação do sinistro não implica reconhecimento da obrigação de pagar o valor do seguro. A norma separa a apuração técnica da cobertura do reconhecimento do dever de indenizar. Por isso, uma interpretação segundo a qual o simples decurso do prazo legal afastaria a possibilidade de uma recusa fundamentada na adequada regulação do sinistro seria incompatível com a distinção expressamente estabelecida pelo artigo 85.
A própria arquitetura do artigo 86 confirma sua natureza procedimental e obrigacional. O prazo de trinta dias não corre do simples conhecimento do sinistro, mas da apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro, acompanhados dos elementos necessários à decisão sobre a existência de cobertura, previamente arrolados nos documentos probatórios do seguro. A lei ainda permite a solicitação justificada de documentos complementares, a suspensão do prazo e a fixação, pela autoridade fiscalizadora, de prazo superior ao de trinta dias, limitado a 120 dias, para tipos de seguro em que a verificação da cobertura demande maior complexidade. Esse desenho normativo revela que o prazo do artigo 86 está vinculado ao cumprimento de uma obrigação de apuração técnica, necessária à manifestação da seguradora e subordinada aos termos do contrato de seguro e da legislação aplicável, e não ao exercício abstrato de um suposto direito potestativo sujeito à decadência.
A experiência prática da regulação confirma que o tempo necessário à apuração pode variar significativamente conforme a complexidade do sinistro. O prazo de trinta dias pode ser suficiente para sinistros simples, mas nem sempre é compatível com a realidade dos grandes riscos, que podem envolver múltiplos interessados, causas concorrentes, danos de difícil apuração, documentação técnica extensa, perícias especializadas e interlocução com cosseguradores e resseguradores. Nesses casos, a apuração exige método, cautela e tempo compatível com a complexidade da análise.
A interpretação aqui proposta não esvazia a força normativa do artigo 86, nem pretende estimular a inobservância da regulação tempestiva. Ao contrário, preserva a obrigatoriedade do prazo legal, mas situa as consequências de seu descumprimento no regime jurídico adequado. A seguradora segue obrigada a estruturar sua atuação para regular o sinistro e comunicar sua posição de forma diligente, tempestiva e motivada, sem prejuízo da atuação fiscalizatória e sancionatória do órgão regulador competente e da revisão pelo Poder Judiciário. O que não se pode admitir é que a mera extrapolação do prazo produza reconhecimento automático de cobertura, deslocando a consequência do atraso do plano da mora para o plano da própria obrigação de indenizar.
Não se trata, portanto, de relativizar a obrigação de regulação tempestiva, mas de delimitar corretamente os efeitos jurídicos do atraso. O descumprimento do prazo legal não pode redefinir o conteúdo da obrigação securitária. Pode gerar mora, responsabilidade civil e outros efeitos próprios do inadimplemento, mas não autoriza a supressão do debate sobre os limites da obrigação indenizatória, a imposição de cobertura automática ou a ampliação do risco contratado.
Essa preocupação se acentua nos sinistros de grande vulto e com resseguro. A regulação realizada com rigor técnico interessa à seguradora, ao segurado, a cosseguradores, resseguradores e ao funcionamento do mercado. Em sinistros de alta complexidade, a pressa artificial pode comprometer a qualidade da apuração tanto quanto a demora injustificada.
Em síntese, o artigo 86 não institui decadência em sentido técnico nem autoriza o reconhecimento automático da obrigação de indenizar. A obrigatoriedade do prazo legal deve ser preservada, assim como a exigência de uma regulação conduzida com lealdade, diligência e rigor técnico. O descumprimento do prazo pode produzir consequências jurídicas relevantes, mas não autoriza o deslocamento dos efeitos do atraso para o plano da cobertura, a ampliação do risco assumido ou o afastamento dos limites legais e contratuais da obrigação indenizatória.
*Por Keila Manangão, sócia fundadora do Santos Bevilaqua Advogados.

