Revista Apólice – 22 de setembro de 2026 – Ultima atualização 22 de setembro
Norma impunha exigências no reparo de veículos sinistrados; segundo a CNseg, decisão unânime reafirmou a competência legislativa da União
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a competência privativa da União para legislar sobre seguros ao concluir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1258, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, e, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 14.796/2025, de São José do Rio Preto (SP).
A legislação municipal estabelecia uma série de regras para a atuação das seguradoras no processo de reparação de veículos sinistrados. Entre outras medidas, proibia a aquisição direta de peças de reposição pelas seguradoras, impunha obrigações às oficinas de funilaria e pintura e determinava formas específicas de comunicação com os consumidores. A norma também previa um modelo obrigatório de declaração, sanções administrativas e multas, além de atribuir ao Procon municipal e a outros órgãos locais competência para fiscalizar e aplicar penalidades.
Para a diretora Jurídica da CNseg, Glauce Carvalhal, a decisão do STF reforça um princípio fundamental para o funcionamento do mercado de seguros: a necessidade de uma regulação uniforme em todo o território nacional.
“A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 22, inciso VII, que compete privativamente à União legislar sobre seguros. Essa definição é fundamental para garantir uniformidade e segurança jurídica à atividade securitária, que é baseada na mutualidade, em cálculos atuariais e na gestão de grandes reservas financeiras, sob supervisão de órgãos federais”, afirmou a executiva.
Segundo Glauce, a criação de normas diferentes por estados e municípios pode comprometer a previsibilidade necessária à gestão dos riscos e à operação das seguradoras.
“Se cada estado ou município pudesse estabelecer regras próprias sobre contratos, prazos de indenização, coberturas ou outras obrigações relacionadas ao seguro, teríamos uma fragmentação regulatória que dificultaria a gestão dos riscos e poderia afetar a própria solvência das seguradoras. Por isso, o entendimento reiterado do STF é tão importante para a estabilidade e o adequado funcionamento do mercado”.
A decisão envolvendo São José do Rio Preto não é um caso isolado. Nos últimos anos, o STF também considerou inconstitucionais leis estaduais que interferiam na atividade securitária pelo mesmo fundamento: a invasão da competência privativa da União para legislar sobre seguros.
Em Goiás, a Lei nº 20.415/2019 estabelecia sanções para seguradoras que adotassem condutas consideradas lesivas aos segurados ou a terceiros. No Rio de Janeiro, a Lei nº 8.182/2018 determinava que as seguradoras publicassem periodicamente, em seus sites, listas de veículos excluídos de suas coberturas.
Em Santa Catarina, o STF declarou inconstitucional a Lei nº 15.171/2010, que impunha restrições semelhantes ao vedar a indicação de oficinas credenciadas pelas seguradoras e fixar regras para o desmonte e a venda de veículos sinistrados. Cenário parecido ocorreu em Rondônia, onde a Corte invalidou a Lei nº 2.026/2010. A norma estadual obrigava as seguradoras a destruírem as carcaças de veículos com “perda total” para impedir a reutilização das peças. Os exemplos são inúmeros.
Na avaliação da diretora Jurídica da CNseg, a sucessão de decisões evidencia a importância de preservar a competência federal sobre a matéria.
“O setor de seguros precisa de previsibilidade para calcular, precificar e administrar riscos. A existência de regras diferentes em cada unidade da Federação criaria um ambiente de insegurança jurídica incompatível com a natureza da atividade. A jurisprudência do STF vem reconhecendo justamente essa característica e reafirmando que a legislação sobre seguros deve observar a competência constitucionalmente atribuída à União”, declarou.

