Notícias | 5 de abril de 2021 | Fonte: Estadão
Renato Mandaliti. FOTO: DIVULGAÇÃO
As Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), nº 388 e nº 389, que foram aprovadas em setembro de 2020 e começaram a produzir efeitos práticos desde janeiro de 2021, são muito bem-vindas e atendem a uma antiga demanda do mercado.
Ao estabelecer a segmentação das companhias seguradoras e resseguradoras locais, colocando em prática o princípio da proporcionalidade da regulação prudencial, o CNSP flexibilizou as exigências para a atuação dessas empresas, classificando-as em quatro segmentos: S1, S2, S3 e S4.
Esta classificação leva em consideração o porte e a complexidade das entidades de acordo com seus prêmios e provisões considerados em relação a todos os prêmios e provisões do mercado supervisionado, sujeitando-as a exigências diferentes, de acordo com seu perfil de risco. Por exemplo, uma sociedade seguradora enquadrada em S1 estará sujeita a mais exigências regulatórias do que outras pertencentes aos segmentos S3 e S4.
As medidas podem reduzir os custos das seguradoras e resseguradoras locais, sobretudo as de menor porte (enquadradas em S3 e S4) que, anteriormente, precisavam atender ao mesmo nível de exigências das companhias de maior porte (enquadradas em S1). Assim, esta segmentação das exigências, em consonância com o princípio da proporcionalidade da regulação prudencial, poderá ser fundamental para a eficiência das empresas.
A dispensa da apresentação de demonstrações financeiras intermediárias, base 30 de junho, e a não exigência da apresentação dos questionários prudenciais no primeiro semestre são algumas das medidas flexibilizadoras que devem diminuir os custos administrativos das participantes dos segmentos S3 e S4, por exemplo.
Outro impacto da nova regulamentação está na adequação da exigência de capital regulatório das empresas conforme seu enquadramento.
O CNSP exige que as seguradoras e as resseguradoras locais mantenham o chamado capital mínimo requerido, que é o maior valor entre dois montantes: o capital base e o capital de risco, sendo este último o montante variável para garantir os riscos de subscrição, de crédito, de mercado e o risco operacional.
A grande mudança está na redução dos valores exigidos para o capital base das seguradoras. Este é um montante fixo composto pelo somatório de uma parcela fixa, correspondente à autorização para operar seguros, e de uma variável, exigível de acordo com a atuação geográfica da seguradora, sendo que para cada região do país que a companhia pretenda operar há um valor respectivo atribuído. Anteriormente às novas resoluções, qualquer seguradora que quisesse operar em todo Brasil precisava manter um capital base de 15 milhões de reais.
Com a mudança, este valor é estabelecido de acordo com o novo enquadramento da seguradora: S1 a S4. Somente precisam manter um capital base de R$15 milhões de reais as companhias seguradoras dos segmentos S1 e S2 que quiserem operar em todo o país. Se quiser operar em todo Brasil, uma seguradora enquadrada em S3 precisa ter um capital base de R$ 8,1 milhões de reais, enquanto uma enquadrada em S4 precisa de R$ 3,96 milhões. Já as seguradoras que pretenderem operar exclusivamente em microsseguro em todo território nacional precisarão comprovar o capital base de R$ 3 milhões de reais.
De forma geral, a diminuição proporcional da exigência do capital base para as seguradoras permite uma alocação mais efetiva do capital e diminui a barreira de entrada de novos players no mercado de seguros, aumentando a concorrência no setor, o que, em linhas gerais, é muito salutar para o desenvolvimento do ambiente nacional de seguros e, sobretudo, para o consumidor, que terá mais opções de escolha.
Em síntese, a efetivação das novas regras pode trazer muitos benefícios para a área de seguros e resseguros no país e possibilitar seu desenvolvimento, com a diminuição do custo dos produtos atuais, eventuais aumentos das coberturas e oferta de novos produtos, mais inovadores e com maior embarque de tecnologia, além de facilitar a fiscalização.
Por fim, sem dúvida, a principal virtude da nova regulação é tratar os desiguais de forma desigual. E, no fim do dia, o maior ganhador é o consumidor, que passa a ter acesso a mais e melhores produtos, além de ser mais valorizado pelo saudável aumento da concorrência.