Estatuto Social

Íntegra do atual Estatuto Social do Sindseg PR/MS

Estatuto Social Sindseg PR/MS

Sindicato das Empresas de Seguros Privados, de Resseguros e de Capitalização dos Estados do Paraná e de Mato Grosso do Sul

Estatuto Sindseg PR/MS
CAPÍTULO I – DO SINDICATO E SEUS FINS
SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO DOS SINDICATOS E SUAS REPRESENTAÇÕES

Art. 1° – O Sindicato das Empresas de Seguros Privados, de Resseguros e de Capitalização dos Estados do Paraná e de Mato Grosso do Sul – Sindseg-PR/MS com sede e foro na cidade de Curitiba,Estado do Paraná, na Rua Monsenhor Celso, nº 225, 7º andar, CEP 80.010-150, é uma associação sindical sem fins lucrativos, fundada em 17 de dezembro de 1952, conforme processo nº M.T.I.C. – 875.339, Carta Sindical de 03 de dezembro de 1952 – registrado no Livro nº 21 – FL. 15, posteriormente registrado no Cartório do 2º Registro Civil das Pessoas Jurídicas, processo nº 6123, de 24 de abril de 1991, com prazo de duração por tempo indeterminado, sendo constituída para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica das empresas de seguros privados, inclusive as seguradoras que operam no ramo vida e que tenham sido autorizadas a operar também com previdência complementar aberta, empresas de resseguros e empresas de capitalização, estabelecidas ou que venham a se estabelecer na base territorial interestadual dos Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul.

SEÇÃO II – DAS PRERROGATIVAS, DEVERES E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º – São prerrogativas dos Sindicatos, dentre outras estabelecidas em lei e neste Estatuto:

a) Representar a categoria junto aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dentro de sua área de abrangência, defendendo os direitos e os interesses gerais das empresas da categoria econômica de seguros privados, de resseguros e de capitalização;
b) Participar das negociações coletivas de trabalho;
c) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria econômica, inclusive para órgãos colegiados;
d) Colaborar com as entidades públicas ou privadas, como órgão técnico e/ou consultivo, na difusão do conhecimento, estudos ou ações específicas que se relacionem com os segmentos representados;
e) Instituir contribuições junto àqueles que participem da categoria econômica representada;
f) Filiar-se às entidades sindicais de grau superior, que representem as empresas de seguros privados e de capitalização, bem como a entidades civis ou associações ligadas à representação da categoria;
g) Prestar serviços às empresas integrantes da categoria econômica representada, bem como às demais empresas, entidades e representações que possuam vínculos ou interesses comuns com os Sindicatos, diretamente ou mediante a contratação de terceiros.

Art. 3º – São deveres dos Sindicatos, dentre outros estabelecidos em lei e neste Estatuto:

a) Promover o aperfeiçoamento e o desenvolvimento da categoria;
b) Manter a unicidade de representação dos diversos segmentos que o integram;
c) Manter serviços de assessoria e consultoria jurídica e técnica para as associadas, podendo inclusive instituir grupos de trabalho e comissões;
d) Fazer cumprir as leis, convenções e acordos celebrados, em vigor e os que vierem a vigorar, envidando esforços e traçando diretrizes tendentes a uniformizar a ação das empresas representadas e a evitar que o procedimento de umas importe em prejuízo das demais;
e) Promover e firmar a conciliação nos dissídios coletivos de trabalho.

Art. 4º – São condições para o funcionamento dos Sindicatos:

a) Observância rigorosa da lei e dos princípios éticos;
b) Abstenção de fazer qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais e de candidaturas a cargos eletivos estranhos aos interesses do Sindicato;
c) Inexistência do exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
d) Gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
e) Existência no Sindicato de registro da denominação das empresas e de suas respectivas sedes, do nome, da idade, do estado civil, da nacionalidade e da residência dos respectivos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao representante da empresa junto ao Sindicato;
f) Abstenção de praticar quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades do Sindicato, inclusive as de caráter político-partidárias;
g) Não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede à entidade de índole político-partidária.

 
CAPÍTULO II – DAS ASSOCIADAS
SEÇÃO I – DA ADMISSÃO

Art. 5° – A toda entidade que participe da categoria econômica das empresas de Seguros Privados, inclusive as seguradoras que operam no ramo vida e que tenham sido autorizadas a operar também com Previdência Complementar Aberta, Resseguros e de Capitalização, assiste o direito de ser admitida no Sindicato, desde que satisfaça as exigências da legislação em vigor, as condições estabelecidas neste Estatuto e que tenha aprovada a sua filiação.

Art. 6° – A admissão na entidade dar-se-á por proposta assinada e dirigida à Diretoria, acompanhada de documento que prove estar autorizada a funcionar no país em Seguros Privados, Resseguros ou em Capitalização, e devendo constar quanto ao representante:

a) Nome;
b) Dia, mês, ano de nascimento e estado civil;
c) Local de nascimento, se estrangeiro, prova de sua permanência legal no país ou se é naturalizado brasileiro;
d) Residência;
e) Cargo ou função que exerce na empresa associada.

Art. 7° – A aprovação da proposta pela Diretoria será comunicada, imediatamente, à proponente, contando-se dessa data a sua admissão no Sindicato.

§ 1° – Em caso de rejeição, poderá a proponente recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da comunicação.
§ 2° – A Diretoria poderá, após as diligências que julgar necessárias, reconsiderar a decisão. Caso não o faça, deverá submeter o recurso à deliberação da primeira Assembleia Geral.

SEÇÃO II – DOS DIREITOS

Art. 8° – São direitos das associadas quites, dentre outros estabelecidos em lei e neste Estatuto:

a) Votar e ser votada nas Assembleias Gerais, através de representante formalmente designado;
b) Usufruir de todos os serviços prestados pelo Sindicato, como pessoa jurídica;
c) Requerer, com o quórum não inferior a 1/5 (um quinto) das associadas, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a pormenorizadamente;
d) Oferecer sugestões no que disser respeito aos interesses da classe, a fim de que o Sindicato as examine e, quando for o caso, a patrocine junto aos Poderes Públicos;
e) Representar a Diretoria sobre irregularidades administrativas ou quando julgar-se ofendida em seus direitos, dentro de 30 (trinta) dias contados do ato impugnado;
f) Requerer, a qualquer tempo a sua dissociação dos quadros sociais do Sindicato.

SEÇÃO III – DOS DEVERES

Art. 9° – São deveres das associadas quites, dentre outros estabelecidos em lei e neste Estatuto:

a) Cumprir as disposições deste Estatuto e as resoluções dos órgãos dirigentes do Sindicato;
b) Acatar as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho;
c) Comparecer às Assembleias Gerais e a todos os atos para os quais seja convocada;
d) Comunicar ao Sindicato por escrito as alterações nos atos constitutivos da sociedade representada;
e) Pagar regularmente todas as suas obrigações pecuniárias com o Sindicato;
f) Tomar deliberações que interessem à categoria, apenas com prévio pronunciamento do Sindicato;
g) Atender de forma tempestiva aos pedidos de informações, não sigilosas, formulados pelo Sindicato para orientar iniciativas ou providências necessárias ao exercício de suas atividades, ou para fins de atendimento de requisições legítimas de órgãos públicos;
h) Contribuir para a criação e manutenção de uma boa imagem dos segmentos representados.

SEÇÃO IV – DAS PENALIDADES

Art. 10 – Como medida disciplinar na vida associativa e na organização do Sindicato, ficam estabelecidas as seguintes penalidades:

I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Eliminação.

§ 1° – As penas de advertência e suspensão dos direitos sociais por até 06 (seis) meses serão aplicadas pela Diretoria nos seguintes casos:

a) Atraso no pagamento das suas obrigações pecuniárias por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses;
b) Quebra de ética e respeito aos direitos dos sócios no exercício das funções de representação;
c) Não observância dos dispositivos estatutários ou das deliberações da Diretoria ou da Assembleia Geral.

§ 2° – A associada poderá ser eliminada do quadro social, mediante resolução da Diretoria, nas seguintes situações:

a) Atraso de pagamento de suas obrigações pecuniárias por mais de 6 (seis) meses;
b) Pelo procedimento de seu representante, que se torne nocivo ou prejudicial aos interesses do Sindicato ou da categoria;
c) Que, por má conduta, negligência, dolo ou má-fé de seu representante, devidamente comprovados, tenha lesado a Entidade;
d) Reincidir em qualquer das faltas previstas no parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 11 – A simples manifestação da maioria dos Diretores não será base para aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos em lei ou neste Estatuto.

Art. 12 – A pena de eliminação só poderá ser aplicada quando precedida de processo próprio, que assegure a defesa do interessado, em que fique provada a irregularidade.

§ 1° – A associada terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa escrita à Diretoria, contados do recebimento da notificação da pena de eliminação.
§ 2° – A associada será facultada, dentro de 10 (dez) dias úteis da data em que tomar ciência da eliminação, a interposição de recurso para a Assembleia Geral, sem efeito suspensivo.

Art. 13 – Além dos casos previstos nos artigos anteriores, a Diretoria procederá à exclusão do quadro social da associada que solicitar, por requerimento escrito, a sua exclusão.

§ 1° – As associadas excluídas do quadro social continuarão responsáveis por seus débitos sociais, devidamente informados no ato da exclusão.
§ 2° – As associadas excluídas poderão reingressar o quadro social, desde que se reabilitem, e sejam aprovados pela Diretoria.
§ 3° – As associadas que tiverem sido suspensas por motivo de atraso no pagamento de suas contribuições pecuniárias, terão a sua penalidade cancelada mediante a liquidação do seu débito, atualizado monetariamente.

Art. 14 – As associadas respondem pelas obrigações pecuniárias da Entidade até o limite de seus débitos sociais, mesmo que dela afastados.

SEÇÃO V – DA REPRESENTAÇÃO DO ASSOCIADO

Art. 15 – A associada será representada por um de seus diretores, por procurador ou preposto, com vínculo empregatício, especialmente designado, inclusive para o exercício do direito de voto, podendo o representante ser substituído mediante comunicação escrita ao Sindicato.

Parágrafo único – Os poderes do representante são implicitamente amplos, no sentido de que o seu voto obrigará a associada representada.

 
CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO

Art. 16 – São órgãos do Sindicato:

a) Assembleia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal; e
d) Conselho Consultivo.

§ 1° – Os mandatos eletivos dos órgãos do Sindicato são oriundos das empresas associadas e a elas pertencem.
§ 2° – Em casos de desligamento de profissional no exercício de mandato eletivo, a empresa associada detentora do cargo indicará um novo candidato para término do mandato vigente, ad referendum da próxima Assembleia Geral.

Art. 17 – O exercício de qualquer função eletiva ou por indicação será sempre gratuito.

SEÇÃO II – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 18 – A Assembleia Geral é o órgão máximo da estrutura organizacional do Sindicato, sendo soberano nas suas decisões, desde que não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto.

§ 1° – O quórum necessário para a instalação da Assembleia Geral, em primeira convocação, é o da maioria absoluta das associadas, quites com suas obrigações sociais e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de associadas quites presentes, salvo disposição estatutária diversa.
§ 2° – As deliberações da Assembleia Geral, em primeira ou segunda convocação, serão tomadas por maioria de votos em relação ao número de associadas participantes.

Art. 19 – A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente do Sindicato, mediante edital publicado, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, em jornal de circulação diária na base territorial do Sindicato, encaminhado eletronicamente às empresas associadas e afixado na sede social da entidade.

Parágrafo único – Em caso de assunto de comprovada urgência, a publicação do edital poderá ser dispensada, processando-se a convocação com antecedência de 03 (três) dias.

Art. 20 – As convocações de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral serão efetuadas, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, por via postal ou por meio eletrônico de transmissão de dados às filiadas, certificando-se do recebimento.

Art. 21 – A Assembleia reunir-se-á ordinariamente para tratar dos seguintes assuntos:

a) Deliberar sobre as contas de exercício financeiro findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal e o relatório da Diretoria, até 30 de abril do exercício em curso;
b) Deliberar sobre a Previsão e Retificação Orçamentária do exercício seguinte, até 15 de dezembro do exercício financeiro em curso; e
c) Eleger trienalmente os órgãos dirigentes do Sindicato, com rito próprio conforme este Estatuto.

Art. 22 – A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser realizada quando:

a) O Presidente do Sindicato, a maioria da Diretoria ou dos membros do Conselho Fiscal julgarem conveniente;
b) Requerida por, no mínimo, 20% (vinte por cento) das associadas, em gozo de seus direitos sociais, mediante requerimento fundamentado, dirigido à Diretoria; e
c) Por deliberação da maioria absoluta dos membros da Diretoria.

§ 1° – À Assembleia Geral Extraordinária, requerida pela maioria da Diretoria, do Conselho Fiscal ou pelas associadas, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que deverá convocá-la no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do requerimento na Secretaria do Sindicato.
§ 2° – Na Assembleia Geral Extraordinária, quando convocada através de requerimento das associadas, deverá estar presente a maioria dos requerentes, sob pena de nulidade de todas as deliberações que porventura tenham sido tomadas quando da sua realização.

Art. 23– A Assembleia Geral Extraordinária só poderá tratar dos assuntos para as quais forem convocadas.

Art. 24 – A Assembleia Geral Extraordinária, observada as disposições deste Estatuto, reúne-se para apreciar e deliberar sobre:

a) Quaisquer assuntos de interesse da categoria; b) Destituir os administradores;
c) Declarar a perda do mandato dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes, bem como referendar o preenchimento de vacâncias desses cargos;
d) Alterar ou reformar o presente Estatuto;
e) Alienação e aquisição de imóveis do Sindicato;
f) Dissolução do Sindicato;
g) Julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas a associadas;
h) Imposição de penalidades, de forma definitiva;
i) Normas Coletivas de Trabalho e ou dissídios coletivos;
j) A prestação de garantia real ou fidejussória; e
k) Recursos eleitorais.

Art. 25 – O voto na Assembleia Geral, respeitado o disposto no presente Estatuto, será exercido sob a forma unitária e constitui prerrogativa das associadas que estiverem quites com o Sindicato, relativamente às contribuições devidas.

Art. 26 – O Presidente do Sindicato será também o Presidente da Assembleia, ao qual competirá:

a) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
b) Encaminhar as recomendações e decisões adotadas pela Assembleia, zelando pela sua implementação junto à Diretoria;
c) Designar, dentre os membros da Diretoria presentes ou de associada devidamente habilitada, seu substituto para presidir os trabalhos, dada alguma impossibilidade ocasional.

Art. 27 – Serão tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

a) Eleição da associada para representação da respectiva categoria prevista em lei;
b) Tomada e aprovação de contas da Diretoria;
c) Aplicação de patrimônio;
d) Julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas a associadas; e
e) Pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho.

SEÇÃO III – DA DIRETORIA

Art. 28 – A Diretoria do Sindicato é órgão deliberativo, eleito pela Assembleia Geral, sendo composta por até 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) Diretor Presidente, 01 (um) Diretor Vice-Presidente e até 03 (três) diretores.

§ 1° – O mandato dos membros da Diretoria será de 03 (três) anos, a iniciar na primeira quinzena do mês de janeiro.
§ 2° – A Presidência caberá ao coordenador da formação da chapa concorrente à eleição e os demais cargos serão ocupados na ordem de menção na chapa eleita.

Art. 29 – Compete à Diretoria:

a) Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrando e planejando as atividades da Entidade;
b) Deliberar sobre as funções exercidas por seus membros, acrescentando, se necessário, novas competências àquelas determinadas neste Estatuto;
c) Decidir sobre os pedidos de filiação ao Sindicato;
d) Apreciar o balancete mensal;
e) Nomear comissões técnicas e outras, para auxiliar em serviços de interesse das classes representadas;
f) Cumprir e fazer cumprir os direitos e deveres deste Estatuto, Regimentos e Resoluções próprias da Assembleia Geral;
g) Aplicar às associadas as penalidades previstas neste Estatuto e julgar defesas por elas apresentadas;
h) Propor à Assembleia Geral, a alienação de bens imóveis, na forma deste Estatuto;
i) Apresentar e submeter à Assembleia Geral a proposta orçamentária do exercício seguinte;
j) Administrar o patrimônio do Sindicato;
k) Apreciar o relatório anual de atividades;
l) Propor as contas de cada exercício à Assembleia Geral;
m) Fixar as contribuições a serem pagas pelas associadas da Entidade, bem como dispor sobre a remissão e/ou anistia;
n) Estabelecer parcerias, acordos e convênios voltados para o desenvolvimento econômico, social e para o crescimento dos segmentos representados;
o) Tomar e executar, em defesa dos interesses do Sindicato e da categoria econômica por este representado, em casos de emergência, as providências que forem da competência da Assembleia Geral, submetendo-as, posteriormente, à sua aprovação;
p) Designar os membros do Conselho Consultivo;
q) Aprovar o regime de alçadas e estabelecer os limites de assunção das obrigações; e
r) Definir estrutura de cargos e salários, em compatibilidade com a classificação dos Sindicatos de acordo com seu porte.

Art. 30 – As reuniões de Diretoria serão realizadas, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria da Diretoria convocar.

Art. 31 – Compete ao Presidente do Sindicato:

a) Representar o Sindicato perante terceiros e às autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, dentro de sua área de abrangência, podendo, para tal fim, constituir procurador, desde que outro Diretor não possa representá-lo;
b) Fazer pronunciamentos em nome da entidade, através dos meios de comunicação locais ou regionais;
c) Convocar e presidir as sessões das Assembleias Gerais e da Diretoria;
d) Assinar as atas das reuniões, o orçamento anual e todos os demais documentos sindicais;
e) Movimentar, em conjunto com um dos Diretores, as contas bancárias em nome do Sindicato podendo, para tanto, realizar todo e qualquer ato no que concerne a tal movimentação, incluindo a nomeação de procuradores com essa finalidade, que exercerão os poderes concedidos em conjunto com o Presidente ou o Diretor;
f) Zelar pelo cumprimento das Resoluções das Assembleias Gerais e da Diretoria;
g) Convocar os suplentes do Conselho Fiscal, nos casos e na forma prevista neste Estatuto;
h) Organizar relatório de atividades do ano anterior, encaminhá-lo para apreciação da Diretoria e apresentá-lo à Assembleia Geral;
i) Assinar, em conjunto com um dos Diretores, contratos que se tornem necessários à compra e venda de bens imobiliários;
j) Instituir e supervisionar, em caráter permanente ou transitório, comissões especiais, para atuarem em áreas específicas de interesse da categoria; e
k) Contratar e demitir empregados, podendo delegar tal poder.

§ 1° – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos ocasionais, conforme designação do Presidente ou da Diretoria.
§ 2° – Os demais membros da Diretoria terão as atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente ou pela Diretoria.

SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL

Art. 32 – O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e até 03 (três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, na forma deste Estatuto, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.

Art. 33 – Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o orçamento e o balanço anual do Sindicato que serão submetidos à Assembleia Geral Ordinária;
b) Opinar sobre despesas extraordinárias e os balancetes mensais.

Parágrafo único – As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas, ordinariamente, 01 (uma) vez em cada semestre para exame e parecer das contas da Diretoria.

Art. 34 – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, registrando-se o voto discordante e seus fundamentos.

SEÇÃO V – DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 35 – O Conselho Consultivo é órgão estratégico, de natureza consultiva, e será integrado pelos presidentes anteriores, o atual Presidente, os Vice-Presidentes e 02 (dois) profissionais de notório saber ou experiência técnica comprovada.

§ 1° – Não poderá ser membro do Conselho Consultivo aquele que, embora reunindo as condições acima, esteja exercendo função ou atividade incompatível com as das sociedades Seguradoras e de Capitalização, inclusive em órgãos de controle (SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar) ou em sociedades de Corretagem de Seguros e Capitalização.
§ 2° – O mandato dos membros do Conselho Consultivo coincidirá com o da Diretoria.

Art. 36 – Compete ao Conselho Consultivo:

a) Colaborar com a Diretoria, aconselhando-a no estabelecimento de diretrizes para a boa execução dos fins do Sindicato;
b) Analisar os problemas atinentes aos interesses das associadas do Sindicato, sugerindo à Diretoria as medidas julgadas oportunas;
c) Opinar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pela Diretoria;
d) Quando convidado pelo Presidente, participar coletivamente ou representado por um dos seus membros em eventos, contatos e reuniões que tenham por objeto assunto de relevância para o Sindicato.

Parágrafo único – As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas quando convocado por seu Presidente.

Art. 37 – O Conselho Consultivo será presidido pelo Presidente do Sindicato.

 
CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES

Art. 38 – As eleições para provimento dos cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto à Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta – Fenaseg, entidade sindical de grau superior da categoria, observarão as normas estabelecidas neste Estatuto.

§ 1° – Os mandatos dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto à Fenaseg serão de 03 (três) anos, permitido 03 (três) reeleições, sendo que o Presidente do Sindicato somente poderá ser reeleito uma única vez.
§ 2° – A posse será realizada na primeira quinzena de janeiro, podendo ser antecipada ou prorrogada em até 30 (trinta) dias corridos.
§ 3° – Os candidatos à Presidência do Sindicato deverão ter idade máxima de 70 (setenta) anos, no momento de registro da candidatura.

Art. 39 – Serão eleitos um Delegado Representante efetivo e um suplente, para representar o Sindicato filiado junto à Fenaseg.

Art. 40 – São condições para o exercício do direito de voto em eleição:

a) Ter a associada mais de 02 (dois) meses de inscrição no quadro Social do Sindicato e pelo menos 01 (um) ano de exercício ininterrupto de atividade, contados até a data da realização do pleito;
b) Estar em pleno gozo dos seus direitos sociais na forma deste Estatuto.

Art. 41 – Para integrar a chapa a associada deve estar inscrita no Quadro Social do Sindicato há mais de 02 (dois) meses e contar com pelo menos 01 (um) ano de exercício ininterrupto de atividade, contados até a data da realização do pleito.

§ 1° – Poderão ser eleitos os administradores com vínculo estatutário ou empregatício com as empresas associadas.
§ 2° – Não podem se candidatar aos cargos eletivos do Sindicato as pessoas físicas indicadas como representantes das associadas, quando:

a) Tiverem rejeitadas, em processo administrativo regular, as suas contas em cargos que já houverem exercido, ou lesado o patrimônio de qualquer associação de classe;
b) Tiverem abandonado cargo de membro da Diretoria, Delegado Representante ou do Conselho Fiscal para o qual tenha sido eleito;
c) Tiverem sido condenados em processos judiciais por crime doloso.

Art. 42 – A eleição será válida se dela participarem, em primeira convocação, a maioria absoluta das associadas.

§ 1° – Não alcançado esse quórum, será realizada nova votação, em segunda e última convocação, no mínimo em uma hora e no máximo 24 (vinte e quatro) horas depois, sendo válida a eleição com qualquer número de representantes presentes.
§ 2° – Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos em relação ao total de votantes.

Art. 43 – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

I – Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
II – Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da Mesa Eleitoral;
III – Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Art. 44 – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, com tinta preta e tipos uniformes.

§ 1° – A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o uso de cola para fechá-la.
§ 2° – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem do registro.

Art. 45 – As eleições para Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Fenaseg serão realizadas por escrutínio secreto e convocadas pelo Presidente do Sindicato dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos em curso.

Art. 46 – A convocação será feita por Edital publicado em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato e encaminhado ao Presidente da associada por via postal e/ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 30 (trinta) e máxima de 60 (sessenta) dias da data marcada para a realização da Assembleia Eleitoral dele devendo constar data, local, horário de votação, prazo para registro de chapas, horário de funcionamento da secretaria, prazo para impugnação de candidatos ou chapas, quórum necessário para o primeiro e segundo escrutínio e data da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.

Art. 47 – O prazo para registro de chapas será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da publicação do edital.

Art. 48 – As chapas deverão ser registradas na Secretaria do Sindicato e deverão conter o nome completo dos postulantes, a respectiva vinculação com a associada que lhes dá condições de elegibilidade e os cargos aos quais concorrem.

§ 1° – É vedada a subscrição de mais de uma chapa por uma mesma associada.
§ 2° – O requerimento de registro de chapa deverá ser instruído com os seguintes documentos de qualificação de cada candidato:

I – Ficha de qualificação devidamente assinada, contendo nome, domicílio, estado civil, profissão, nacionalidade, número de identidade e inscrição no CPF;
II – Declaração da condição de administrador com vínculo estatutário ou empregatício com as empresas associadas;
III – Declaração de não ter recusada nenhuma conta relativa ao exercício de cargo de administração ou representação sindical que haja exercido, e de que não se encontra condenado por crime doloso;
IV – Declaração de que não abandonou cargo de membro da Diretoria, Delegado Representante ou do Conselho Fiscal para o qual tenha sido eleito; V – Cópia da carteira de identidade; e
VI – Cópia do cartão de cadastro de pessoa física (CPF), dispensada cujo número conste de outro documento de identidade.

§ 3° – Caberá à Secretaria do Sindicato dar conhecimento das chapas inscritas em até 05 (cinco) dias, às seguradoras associadas, mediante edital afixado na sede social da entidade e encaminhado por meio eletrônico.

Art. 49 – Eventual irregularidade na documentação apresentada poderá ser sanada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da notificação ao responsável pelo registro da chapa. O registro do candidato ou da chapa será indeferido se a exigência não for satisfeita no prazo.

Art. 50 – O prazo para impugnação de candidatos ou chapas é de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da divulgação das chapas concorrentes.

§ 1° – As impugnações poderão ser propostas pelas empresas associadas, em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 2° – O candidato impugnado disporá de 03 (três) dias úteis para apresentar defesa.
§ 3° – Apresentada ou não a defesa, a Assembleia deverá se reunir no prazo de 07 (sete) dias úteis para apreciar e deliberar sobre a impugnação.
§ 4° – A decisão da Assembleia será comunicada aos integrantes da chapa e extingue o processo de impugnação, não cabendo qualquer recurso.

Art. 51 – No dia, hora e local designados, o Presidente da Mesa Eleitoral, indicado pelo Presidente do Sindicato, declarará iniciada a votação, que terá a duração de 04 (quatro) horas contínuas, podendo ser encerrada antes, tão logo tenham votado todas as associadas, com direito a voto, constantes da respectiva folha de votação.

Art. 52 – A Mesa Eleitoral resolverá de plano, as dúvidas, controvérsias e quaisquer outros incidentes que se apresentarem durante a eleição, registrando em ata.

Art. 53 – Ao término da eleição, o Presidente da Mesa Eleitoral lavrará a ata da eleição, contendo a apuração dos votos e o resultado final.

Art. 54 – O Presidente da Mesa Eleitoral, considerará eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos das associadas presentes e proclamará o resultado da eleição.

Art. 55 – Na eventualidade de empate, realizar-se-á novo escrutínio em até 20 (vinte) dias úteis após a votação em que se verificar tal fato, limitado este às chapas empatadas.

Art. 56 – Do resultado da eleição, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da divulgação oficial do resultado, à Assembleia Geral que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu recebimento.

§ 1° – Os recursos poderão ser interpostos pelas empresas associadas, em gozo de seus direitos sociais e dirigidos ao Presidente.
§ 2° – Os recursos não terão efeito suspensivo, exceto na hipótese em que o Presidente, tendo em vista os interesses do Sindicato, resguardados os direitos das associadas, declarar recebê-los neste efeito.

Art. 57 – Os casos omissos, as dúvidas e controvérsias em relação ao processo eleitoral serão dirimidos pela Diretoria do Sindicato.

 
CAPÍTULO V – DA PERDA DE MANDATO

Art. 58 – Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e Delegados Representantes, conforme deliberado pela Assembleia Geral, perderão o seu mandato nos seguintes casos:

a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Grave violação das normas deste Estatuto;
c) Abandono do cargo na forma prevista neste Estatuto; e
d) Deixar de pertencer à diretoria estatutária ou a cargo sob regime trabalhista na associada pela qual foi eleito.

§ 1° – Toda suspensão ou destituição de cargo será precedida de processo e de notificação ao interessado, sendo-lhe assegurada ampla defesa.
§ 2° – A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral, sem prejuízo do recurso facultado em lei ou neste Estatuto.
§ 3° – Perderá o mandato, automaticamente e mediante comunicado do Presidente do Sindicato ao Presidente da associada representada, o Diretor ou Conselheiro Fiscal que apresentar, sem justificativa por escrito, por meio eletrônico ao Presidente do Sindicato, número de ausências às reuniões da Diretoria superior a 50% (cinquenta por cento), percentual calculado sempre em relação aos 12 (doze) meses ao anterior ao da verificação.
§ 4° – O Presidente da associada poderá fazer a indicação de representante substituto na Diretoria ou no Conselho Fiscal por carta ao Presidente do Sindicato, que a submeterá à aprovação em reunião de Diretoria, ficando essa aprovação sujeita a referendo da próxima Assembleia Geral.

 
CAPÍTULO VI – DA VACÂNCIA

Art. 59 – Em caso de vacância definitiva de cargo eletivo por licenciamento, impedimento, renúncia, perda de mandato ou destituição, a substituição observará o que segue:

I – O Presidente será substituído, em caráter temporário, pelo Vice-Presidente, até a realização da próxima Assembleia Geral, que poderá referendar a indicação da Diretoria ou realizar eleição do substituto que completará o mandato;
II – Os membros efetivos do Conselho Fiscal e os Delegados Representantes serão substituídos pelo suplente eleito, recompondo-se a vaga na próxima Assembleia Geral.
III – Dos demais membros da Diretoria, o cargo deverá ser preenchido, em caráter temporário, por representante indicado pela empresa ao qual o Diretor afastado estava vinculado, conforme previsto no § 4° do Art. 58.

§ 1° – As substituições serão submetidas a Assembleia Geral que poderá referendar o nome escolhido ou realizar eleição do substituto que completará o mandato.
§ 2° – Os pedidos de licenciamento, os impedimentos e as renúncias serão comunicados, por escrito, ao Presidente do Sindicato.
§ 3° – Caso os substitutos eleitos fiquem impedidos de exercer a sua função, será solicitada à associada a indicação de um novo substituto.

Art. 60 – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral para eleger novos dirigentes em igual número, na forma deste Estatuto.

Parágrafo único – Será considerada renúncia coletiva da Diretoria, o pedido simultâneo de desligamento de mais de 2/3 (dois terços) dos seus membros

Art. 61 – Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou o Delegado Representante que houver abandonado o cargo ser eleito para quaisquer mandatos de administração sindical ou de representação da categoria, durante 05 (cinco) anos.

Art. 62 – Ocorrendo o falecimento de membro da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Delegado Representante, proceder-se-á na conformidade do artigo 59.

 
CAPÍTULO VII – DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art. 63 – Constituem receitas do Sindicato, integrando o seu patrimônio:

a) As contribuições devidas pelas empresas das categorias econômicas representadas pelo Sindicato, pagas e arrecadadas na forma da lei;
b) As contribuições previstas em normas coletivas ou aprovadas em Assembleia Geral;
c) Os bens e imóveis de sua propriedade e as rendas produzidas;
d) As doações e legados;
e) As multas e outras rendas e receitas, eventuais ou com finalidades específicas;
f) Os recursos provenientes das contraprestações de serviços prestados as empresas associadas, a categoria ou a terceiros;
g) Os alugueis de imóveis, juros e rendimentos outros de títulos e depósitos;
h) Os auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas;
i) Bens intangíveis da entidade tais como marcas, registros e patentes;
j) Os valores advindos de publicidade em veículos de comunicação próprios;
k) Os valores oriundos de rateios angariados em razão de feiras e eventos;
l) Os valores havidos em patrocínios para projetos afetos à categoria econômica representada;
m) Os valores derivados de repasses oriundos de convênios específicos, de interesse da categoria.

Art. 64 – As receitas e despesas do Sindicato correrão pelas rubricas ou pelas contas constantes da previsão orçamentária anual, de acordo com as normas contábeis vigentes.

 
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 65 – Anualmente, será elaborado o orçamento para o ano civil subsequente, com rubricas próprias para as verbas específicas.

Art. 66 – As propostas de retificação orçamentária serão apresentadas e discutidas na mesma Assembleia Geral Ordinária que tratar da previsão orçamentária para o ano seguinte.

Parágrafo único – A retificação orçamentária será obrigatória quando for ultrapassado o valor aprovado no orçamento para as rubricas de dispêndio, não sendo necessária quando se tratar de realocação de superávit.

Art. 67 – Qualquer despesa prevista, que ultrapasse a rubrica fixada no orçamento e enseje remanejamento orçamentário, deverá ser aprovada pela Diretoria e referendada pelo Conselho Fiscal.

Art. 68 – Mensalmente, será elaborado balancete contábil, subscrito pelo contador da Entidade.

Art. 69 – As associadas respondem pelas obrigações pecuniárias da Entidade até o limite de seus débitos sociais, mesmo que dela afastados.

Art. 70 – A Fenaseg deverá ser previamente comunicada em qualquer proposta de alteração estatutária.

 
CAPÍTULO IX – DA REFORMA DO ESTATUTO E DA DISSOLUÇÃO DO SINDICATO

Art. 71 – O presente Estatuto somente poderá ser alterado ou reformado em Assembleia Geral Extraordinária, especificamente convocada para este fim, com a presença de 2/3 (dois terços) das associadas em primeira convocação e maioria absoluta em segunda convocação e aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 72 – O Sindicato somente será dissolvido por deliberação expressa de Assembleia Geral para esse fim convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) das associadas quites com suas obrigações sindicais e aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Parágrafo único – Em caso de dissolução do Sindicato o patrimônio remanescente será, obrigatoriamente, destinado à Entidade que lhe suceder ou, não existindo sucessora, a entidade de fins não econômicos, determinada em Assembleia Geral por maioria absoluta de votos.

 
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Lei e no presente Estatuto.

Art. 74 – O exercício social coincidirá com o ano civil.

Art. 75 – Os atos que importem a malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados ao crime de peculato, julgados e punidos na conformidade da legislação penal.

Art. 76 – Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em 02 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto.

Art. 77 – Dentro da respectiva base territorial o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções, para melhor assistência às suas associadas e das categorias que representar.

Art. 78 – Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pelo Sindicato.

Art. 79 – Os prazos estabelecidos neste Estatuto serão contados excluídos o dia do começo, incluindo o do vencimento prorrogados até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

 
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 80 – As alterações concernentes à eleição e à composição dos cargos nos órgãos dirigentes do Sindicato aplicar-se-ão nas próximas eleições.

Parágrafo único – As demais alterações, inserções e supressões têm efeito imediato, aplicando-se inclusive às associadas e órgãos do Sindicato com mandato em vigor.

Art. 81 – Excepcionalmente, para fins de alinhamento e sincronia de mandatos, deverá ser observado o seguinte:

a) A data do fim do mandato dos atuais dirigentes do Sindicato será antecipada para o dia 14/02/2020;
b) O mandato iniciado em 15/02/2020 terá término em 14/01/2022, sendo que o processo eleitoral correspondente será iniciado em 2019.

Parágrafo único – Os mandatos subsequentes terão a duração de 3 (três) anos.

Art. 82 – Este Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária, devendo ser registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, na forma da lei.

 

Curitiba, 28 de outubro de 2019.

Original assinado por
Ileana Maria Iglesias Teixeira Moura
Presidente da Assembleia

Original assinado por
Ramiro Fernandes Dias
Secretário da Assembleia