Notícias | 17 de agosto de 2021 | Fonte: CQCS
A partir de 1º de setembro, ou seja, dentro de 15 dias, quando entram em vigor as novas regras para os seguros de veículos, estabelecidas pela Circular 639/21 da Susep, as condições contratuais deverão estabelecer, obrigatoriamente, além de outros dispositivos, a forma como será efetuado o pagamento da indenização integral de veículos alienados fiduciariamente ou, no caso de cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro, se haverá restituição de parte do prêmio relativo às demais coberturas contratadas e não utilizadas, observado o critério de tarifação adotado.
Além disso, será preciso constar cláusula dispondo que os veículos salvos passam a ser de inteira responsabilidade da seguradora, uma vez efetuado o pagamento da indenização integral.
Outra cláusula exigida deverá dispor que, em caso de contratação de cobertura parcial, o veículo salvado é do segurado, sem prejuízo de acordo diverso entre as partes (lembrando que, com as novas regras, as coberturas de casco poderão ser estruturadas de forma parcial, com assunção apenas de parte do risco pela seguradora, conforme critérios estabelecidos nas condições contratuais). Também deverá haver cláusula de vistoria prévia, se for o caso.
As propostas, apólices, bilhetes ou certificados, além das informações previstas em regulamentação específica, deverão conter, ainda, as seguintes informações: identificação do veículo segurado ou, quando for o caso, critério aplicável para sua identificação; e valor atribuído ao veículo segurado, para os casos em que o LMI for estabelecido em valor fixo.
Em todos esses casos, será preciso informar os critérios para determinação do LMI na data de ocorrência do sinistro, incluindo fator de ajuste, se aplicável, para os casos em que o LMI não for estabelecido em valor fixo; para a apuração do valor a ser indenizado para veículo zero quilômetro, quando aplicável; e para definição do valor de indenização em caso de contratação de cobertura parcial.
Será preciso incluir ainda a classe de bônus e/ou outras formas de recompensa, quando houver; a indicação da possibilidade de livre escolha de oficinas pelo segurado e/ou utilização de oficinas integrantes de rede referenciada pela seguradora; as respostas ao questionário de avaliação de risco, quando houver; e a informação clara quanto ao tipo de peça a ser utilizada, em caso de reparação decorrente de sinistro parcial.
Quando contratada a cobertura de APP, deverá ser indicado o LMI por passageiro.