Notícias | 11 de abril de 2022 | Fonte: CQCS
A Susep publicou nesta quinta-feira (07 de abril) a Circular 659/22, que estabelece novas regras para o seguro de garantia estendida e os critérios para operação do produto, seja no momento da aquisição de bens ou durante a vigência da garantia do fornecedor. A norma entra em vigor no dia 1º de maio.
A Circular veda a possibilidade de condicionar a compra do bem à contratação do seguro de garantia estendida, assim como a concessão de desconto no seu preço à aquisição do seguro.
Na apresentação do plano de seguro de garantia estendida ao consumidor por representante de seguros, deverá constar, obrigatoriamente e de forma clara e ostensiva, o termo “opcional”, bem como a seguinte informação: “É proibido condicionar desconto no preço do bem à aquisição do seguro”.
Outo ponto relevante é que a transação financeira correspondente à aquisição do seguro deverá ser distinta daquela realizada para pagamento do bem adquirido, inclusive com emissão dos respectivos comprovantes, bem como a individualização dos respectivos pagamentos, seja com cartão de crédito, boletos bancários ou outros meios de pagamento admitidos, com exceção daqueles realizados em espécie.
O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de sete dias corridos a contar da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice individual, ou da emissão do bilhete, no caso de contratação por bilhete.
A seguradora deverá informar de forma expressa e ostensiva, na apólice individual ou bilhete, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo segurado.
Os preços de aquisição do bem e do seguro de garantia estendida deverão ser discriminados na ocasião da oferta.
A contratação do seguro de garantia estendida poderá ser realizada por meios remotos, na forma estabelecida em regulamentação específica.
Quando o seguro de garantia estendida for contratado em momento diferente da aquisição do bem, a sua aceitação poderá estar condicionada à realização de vistoria prévia do mesmo.
A denominação comercial do plano de seguro de garantia estendida deverá conter uma das seguintes expressões: “Seguro de Garantia Estendida Original”, “Seguro de Garantia Estendida Original Ampliada” ou “Seguro de Garantia Estendida Reduzida”, conforme o caso.
Essa denominação comercial deverá constar nas apólices individuais, bilhetes e em todo o material publicitário dos planos de seguro de garantia estendida.
A norma estabelece ainda que as operações relativas ao seguro de garantia estendida deverão observar as regulamentações em vigor, em especial aquelas aplicáveis aos seguros de danos, quando não conflitarem com esta nova norma.
Os planos de seguro de garantia estendida poderão prever franquia ou participação obrigatória do segurado somente para coberturas diferentes daquelas oferecidas pela garantia do fornecedor.