- SEGS.com.br – Quarta, 06 Julho 2022 18:05 – Crédito de Imagens:Divulgação – Escrito ou enviado por C. Josias & Ferrer Advogados Associados
Confira as considerações do advogado Rodrigo Pedroso, do escritório C. Josias & Ferrer.
Em sessão realizada na Câmara dos Deputados em 22/06/2022, o Deputado Federal Lucio Mosquini (MDB/RO) apresentou o Projeto de Lei nº 1738/2022, que visa alterar o artigo 786 do Código Civil e restringir o direito do segurador à sub-rogação nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano apenas às hipóteses de ato doloso.
A forma como está disciplinado o art. 786 do Código Civil atualmente permite ao segurador se sub-rogar nos direitos do segurado e buscar o ressarcimento dos valores indenizados, por força de contrato de seguro de dano, em face do causador do dano, tanto para atos dolosos como para atos culposos.
Nas justificativas do Projeto de Lei consta que “visa corrigir o que nos parece ser uma grande injustiça na dinâmica do mercado segurador: a sub-rogação ilimitada em ações e direitos do segurado em favor do segurador […] Na prática, portanto, a seguradora acaba ganhando em duas frentes: de um lado porque cobra o prêmio do segurado […] De outro lado, porque, ao pagar a indenização ao segurado, a seguradora, na medida em que se sub-roga nos direitos daquele, ainda tem a possibilidade de reaver, do terceiro causador, o valor que pagou ao segurado”.
Há séculos grandes juristas das mais diversas épocas e origens debatem o que é justiça ou o que é justo, sendo certo que até o presente momento não foi possível chegar a um consenso. Tenho dúvidas, inclusive, se um dia haverá um consenso. Portanto, torna difícil analisar se o argumento de “grande injustiça” lançado na justificativa do projeto de lei efetivamente possui algum mérito nessa discussão ou não.
De qualquer forma, a proposta como apresentada no PL 1738/2022, em que será possível o ressarcimento apenas em atos dolosos do autor do fato, certamente implicará na impunidade do causador do dano. Ora, se o art. 927 do Código Civil estabelece que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”, por qual razão o ordenamento jurídico permitirá que apenas na hipótese que a vítima está amparada por um contrato de seguro o causador do dano estará desobrigado a repará-lo?
Vale lembrar que é um dever do legislador buscar que o ordenamento jurídico tenha coerência, unidade e completude, sendo imperativo que se evite a existência de antinomias, sob pena de ruir o sistema jurídico. A proposta provavelmente criará uma exceção à regra que não é compatível com o restante do ordenamento e ampliará as discussões judiciais sobre o tema.
Para além disso, a forma como posto no projeto de lei desconsidera diversos fatores e riscos que envolvem o ressarcimento através da sub-rogação, tais como custos com cobrança extrajudicial, custos com cobrança judicial e risco de inadimplência e insolvência do causador do dano, os quais são assumidos inteiramente pelo segurador.
Por fim, o PL 1738/2022 está sujeito ao rito legislativo ordinário e foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, sendo certamente uma proposta importante de acompanhar com atenção, diante do considerável impacto que gerará no mercado segurador.