Notícias | 9 de agosto de 2022 | Fonte: CQCS
Sancionada na última quinta-feira (04 de agosto), a Lei 14.430/22 traz mudanças importantes nas normas que regulamentam a atuação dos Corretores de Seguros. É o caso da criação da penalidade de “advertência”, que deverá ser aplicada pela Susep ou pelas entidades autorreguladoras, em processo regular, na forma definida pelo CNSP, antes de outras punições como multas, suspensão temporária do exercício da profissão e o cancelamento do registro.
Além disso, foi estabelecido que o exercício da profissão de Corretor de Seguros depende de prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Susep, nos termos definidos pelo CNSP.
E mais: o impedimento do exercício da profissão em razão de condenação por crimes contra o sistema financeiro será restrito a cinco anos anteriores ao pedido de registro.
Além de não ter sido condenado nos cinco anos anteriores ao pedido, o interessado na obtenção do registro deverá comprovar ter a habilitação técnico-profissional para a atividade e a modalidade de seguro em que irá atuar, nos termos definidos pelo CNSP.
Contudo, a associação à entidade autorreguladora não poderá ser condição para a obtenção do registro.
Caberá responsabilidade profissional perante a Susep ou as entidades autorreguladoras ao Corretor que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às seguradoras ou aos segurados.
A lei lista ainda as seguintes atribuições do Corretor de seguros: a identificação do risco e do interesse que se pretende garantir; a recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia do seguro; a identificação e a recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e do beneficiário; a identificação e a recomendação da seguradora; a assistência ao segurado durante a execução e a vigência do contrato, bem como a ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e da liquidação do sinistro; e a assistência ao segurado na renovação e na preservação da garantia de seu interesse.
Os sindicatos de Corretores de Seguros e a Federação à qual estão filiados poderão divulgar nos respectivos sites, para fins de acesso ao público em geral, a relação devidamente atualizada dos Corretores e prepostos registrados nas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e na Susep, resguardadas as informações de caráter sigiloso.
O Corretor de Seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha, bem como designar, dentre eles, quem o substitua nos impedimentos ou nas faltas.
Somente ao Corretor devidamente habilitado nos termos da Lei 14.430/22 e que houver assinado a proposta deverão ser pagas as corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.
Ao Corretor de Seguros não poderá ser atribuído nenhum custo administrativo da seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas.
O Corretor de Seguros deverá ter o registro das propostas que encaminhar às seguradoras, podendo ser na forma digitalizada, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.
O Corretor de Seguros deverá recolher incontinenti ao caixa da seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio.