Notícias | 19 de janeiro de 2023 | Fonte: CQCS
A Susep conclui na próxima segunda-feira (23) a consulta pública sobre a minuta de circular que trará novas regras para os regimes especiais de Direção Fiscal, Intervenção e Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais. Na exposição de motivos, a autarquia informou que, entre as novidades, consta a previsão para que pessoas jurídicas possam exercer a função de interventores e liquidantes extrajudiciais.
Outro “avanço” apontado pela Susep é a adoção do regime especial de intervenção, até então não regulamentado em normas do CNSP.
A autarquia destaca ainda a instituição do Cadastro Único de Liquidantes, tendo sido estabelecida uma nova dinâmica para seleção desses agentes.
O texto da minuta, de acordo com a Susep, confere “maior celeridade à condução do regime especial”. Nessa linha, entendeu-se ser possível estabelecer “alçada para autorização de venda de bens usuais das supervisionadas”.
Os objetivos centrais da proposta são a atualização da regulamentação, bem como a redução do estoque regulatório, por meio da consolidação, em único diploma, das regras constantes de quatro normativos vigentes. “É de se destacar, ainda, que o novo normativo contempla uma organização mais racional dos temas, facilitando o manejo e a compreensão por parte dos usuários”, enfatiza a Susep.
Nesse contexto, será dada “certa autonomia” ao Interventor para optar, justificadamente, entre a venda direta ou a realização de oferta pública, direcionando sua decisão sempre para a opção que resultar em maior benefício para a supervisionada.
Além disso, para estabelecer um balizamento mínimo para a gestão dos ativos das supervisionadas no curso desse regime, o normativo estabelece orientações para aplicação de suas disponibilidades financeiras.
Será vedado o trânsito de valores por contas de titularidade do Liquidante ou de terceiros, ainda que com objetivo de evitar constrições patrimoniais decorrentes de bloqueios judiciais.
O texto deixa expresso ainda que a decretação da Liquidação Extrajudicial faz cessar as operações da supervisionada.
Haverá ainda o “Cadastro Único de Interventores e Liquidantes”, com o registro das pessoas naturais e jurídicas que manifestarem interesse no exercício do encargo de Interventor ou de Liquidante Extrajudicial no âmbito do mercado supervisionado. Esse cadastro ficará sob a responsabilidade da Área Técnica de Supervisão de Regimes Especiais.
Será disponibilizado um formulário destinado à inscrição de interessados no Cadastro Único de Interventores e Liquidantes. Os solicitantes deverão informar seus dados e indicar a área geográfica de atuação pretendida.
O registro da inscrição não implica certificação da idoneidade ou do atendimento aos requisitos por parte do inscrito, nem presume o direito de designação para o exercício do encargo.
Caso o pedido de inscrição não seja acolhido, o interessado poderá efetuar novo pedido comprovando haver sanado o motivo do não acolhimento.
Em relação à remuneração devida aos titulares e assistentes dos regimes especiais, a futura norma fixa critério para pagamento da parcela variável remuneração do Liquidante e do Assistente. Mas, tal pagamento fica condicionado ao encerramento do regime e aprovação das contas pela Susep.
A minuta estabelece, ainda, que a remuneração total a ser paga a esses agentes será limitada a 5% do ativo total da supervisionada.
Na hipótese de o Interventor ou o Liquidante Extrajudicial ser pessoa jurídica, não será permitida a nomeação de Assistente. Segundo a Susep, essa medida se justifica pelo fato de “a pessoa jurídica contar com estrutura própria que seja suficiente para a condução do regime especial por meio de seus colaboradores e demais recursos”.
No que se refere ao Plano de Ações na Direção Fiscal ou de Recuperação na Intervenção, o texto propõe uma alteração na regra vigente, que prevê que as projeções econômico-financeiras devem demonstrar a reversão de, no mínimo, 50% das anormalidades existentes na metade do prazo do Plano de Ações.
De acordo com a proposta, a partir da publicação da vigência da nova circular, as projeções econômico-financeiras do plano deverão demonstrar a reversão da totalidade das anormalidades até o final do programa.
Já no que se refere ao Plano de Ações na Liquidação Extrajudicial, o texto disciplina as etapas do regime que deverão compor o Plano, de forma a nortear o trabalho do liquidante e facilitar o controle por parte da Susep.