SEGS.com.br – Quarta, 24 Mai 2023 18:09 – Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / TJDFT – Categoria: Seguros – Dorival Alves de Sousa

“O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em suas decisões tem pacificado que é legítima a negativa de sinistro por parte da seguradora, quando o segurado omite ou presta informação falsa a respeito da localidade de pernoite do veículo segurado.”

Segurado, inconformado com a sentença do Juízo de primeiro grau de Brasília, DF, que julgou IMPROCEDENTE o pedido de INDENIZAÇÃO DO SEGURO referente ao furto do seu carro, interpôs RECURSO, alegando que não fez falsas declarações, pois o endereço constante na apólice refere-se ao seu domicílio, QE 26, conjunto A, Guará, Brasília, (DF), local que elegeu para receber os expedientes resultantes de negociações, que é diferente do endereço residencial. Aduz também que, a renovação do seguro do seu carro se deu de forma automática, o que não propiciou a retificação do endereço de sua residência e domicílio. Afirma que nunca omitiu que sua residência é efetivamente em Valparaíso de Goiás, (GO). Alega também o segurado que, o contrato de seguro não delimita um espaço territorial para cobertura de sinistro e não há qualquer ressalva na utilização do veículo em áreas de maior risco de furtos ou roubos.

Segundo a Desembargadora Relatora, consta do CONTRATO DE SEGURO que o endereço de pernoite do veículo era um imóvel localizado no Guará; no entanto, o automóvel segurado foi furtado em Valparaíso, GO. Para a Julgadora, o fato do veículo pernoitar em local diverso do informado pelo segurado justifica a isenção da seguradora de indenizar, visto que a apólice do contrato de seguro entabulado entre as partes estabelece a PERDA DO DIREITO à indenização do segurado, se este não fizer declarações verdadeiras e completas. Destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – (STJ), de que “nas hipóteses em que existir comprovação de que o agravamento do risco, por parte do segurado, foi condição determinante para a ocorrência do sinistro, será legítima a recusa ao pagamento da indenização securitária”.

No presente julgamento, ficou demonstrado que o SEGURADO PRESTOU DECLARAÇÃO INEXATA, omitindo o real endereço de pernoite do veículo, fato que aumentou concretamente o risco contratado, contribuindo para a maior probabilidade de ocorrência do sinistro. Feitas estas considerações, entende a Desembargadora que a sentença recorrida não merece reparos.

Assim, a Turma Recursal, por maioria, negou provimento ao recurso interposto pelo segurado.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.

Fonte: TJDFT – Acórdão n. 1083368, 20160110636720APC