Notícias | 31 de maio de 2023 | Fonte: CQCS l Ítalo Menezes
A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que negou indenização securitária por acidente que vitimou um condutor, ante o evidente agravamento do risco pelo segurado e a expressa exclusão de cobertura diante do quadro apresentado. O espólio da vítima pretendia uma indenização por parte do seguro veicular, porém o comprovado excesso de velocidade gerou exclusão da cobertura. As informações são do site Poder Judiciário de Santa Catarina.
O acidente ocorreu em junho de 2020 na BR-101, município de Biguaçu, na Grande Florianópolis. No local, o limite de velocidade é de 80km/h, durante o dia, com pista seca e ampla visibilidade. O laudo da perícia apontou que o condutor perdeu o controle da direção, colidiu lateralmente com outro carro e posteriormente com um poste, com registro de óbito. Além disso, apontou que o veículo estava em velocidade não inferior a 186 km/h no momento da colisão e desenvolvia pelo menos 221 km/h antes do sinistro.
O motorista conduzia um veículo Mercedes-Benz AMG GT C Roadster, considerado um esportivo de luxo que, segundo o site oficial da fabricante, é equipado com motor V-8 4.0 biturbo de 557 cavalos, capaz de atingir 100 km/h em apenas 3,7 segundos, ao custo aproximado de R$ 2 milhões (preço atual).
“A condução do automotor segurado em velocidade muito além do dobro da permitida aponta para evidente agravamento do risco, sendo a causa irrefutável do sinistro, nada havendo de abusivo na exclusão da indenização para a hipótese, uma vez que não se pode obrigar a seguradora à cobertura de tais riscos”, disse o relator.
Alegadas ondulações da pista no trecho mencionado não foram determinantes para o evento, pois outros veículos que transitam na via em velocidade compatível, conforme demonstrado em vídeo, não sofrem interferência na trajetória. A sentença de origem é da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma.