Fenacor – 17/10/2023

Na última sexta-feira (13), a 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA) condenou uma cooperativa de crédito pela contratação irregular de um seguro bancário, além de pagar R$ 3 mil a título de danos morais para o consumidor requerente. As informações são do site Consultor Jurídico. 

Na ação, o cliente afirmou que após contratar um empréstimo consignado foi surpreendido pela cobrança de uma parcela de R$ 407,11 relativo a um seguro. A cooperativa de crédito alegou que o Código de Defesa do Consumidor não deveria ser aplicado na questão e que o seguro foi contratado de forma separada. A seguradora, por sua vez, defendeu que o autor contratou o seguro por livre e espontânea vontade.  

Em sua decisão, a juíza, Marielza Brandão Franco, ressaltou que o serviço prestado pelas cooperativas de crédito, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sujeitam-se às normas da legislação consumerista por serem equiparadas às instituições financeiras, tendo em vista que exercem atividade de concessão de crédito e não mero ato cooperativa. A magistrada afirmou que o contrato é nulo e os valores deveriam ser devolvidos. Além disso, a mesma frisou que a prática da seguradora não pode ser encarada como um erro justificável. 

“Neste tocante, em que pesem as alegações da ré sua conduta foi abusiva, tirando vantagem da vulnerabilidade do consumidor, parte mais frágil da relação de consumo, ao cobrar por produto não solicitado, cujo valor corresponde à metade do salário do autor, pessoa economicamente hipossuficiente, agravando sua já difícil subsistência financeira, gerando indubitável abalo emocional capaz de violar a sua dignidade, restando caracterizado o dano moral in re ipsa, passível de compensação”, resumiu.