CQCS – Notícias | 9 de janeiro de 2024 | Fonte: CQCS
Os Corretores de seguros devem ficar atentos às regras estabelecidas pela Receita Federal para a autorregularização incentivada de tributos, estabelecidas pela Instrução Normativa 2.168/23, que regulamenta o programa.
O objetivo da medida, segundo a Receita, é incentivar os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, evitando autuações e litígios tributários.
A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.
A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência com 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais.
Podem aderir pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita.
A adesão pode ser feita até o dia 1º de abril. Mas, atenção: podem ser incluídos na autorregularização os tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Receita, incluindo créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.
A adesão requer a formalização de um pedido por meio do Portal e-CAC, seguindo as diretrizes da Instrução Normativa 2.066/22 da Receita.
Durante a análise do pedido, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. Mas, a aceitação implica em confissão extrajudicial irrevogável da dívida.
O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada.
A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.
A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
A redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.