CQCS – Notícias | 20 de março de 2024 | Fonte: CQCS
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado pode aprovar, nesta quarta-feira (20 de março), o relatório do senador Jader Barbalho, com parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar 29/17. Como o CQQCS informou, a matéria havia sido incluída na pauta na 4ª feira passada (13), mas a votação foi adiada a pedido de vários senadores que integram essa Comissão.
Desde então, seis novas emendas foram apresentadas, mas nenhuma foi incluída no texto complementar ao relatório, elaborado pelo senador Jader Barbalho.
O parecer que deve ser apreciado e aprovado nesta 4ª feira classifica a proposta como “um projeto bem elaborado, que passou por um longo processo de maturação legislativa, aprimorando-se por meio de um amplo e democrático debate que envolveu especialistas”.
O texto destaca ainda que o número de emendas colhidas no texto e o vasto material acadêmico produzido a seu respeito são “demonstrações robustas desse grau de maturidade”.
Pontua também que o resultado desse relatório é “fruto de um amplo consenso entre setores do mercado entre si, a Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), a Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados (Fenacor), representantes dos segurados, tanto empresariais como consumidores, e de todos esses atores com o próprio governo”.
O parecer faz 14 menções diretas aos Corretores de Seguros. Estabelece, por exemplo, que a proposta de seguro poderá ser feita tanto diretamente, pelo potencial segurado ou estipulante ou pela seguradora, quanto por intermédio de seus respectivos representantes, sendo que o Corretor de Seguro “poderá representar o proponente na formação do contrato, na forma da lei”.
Além disso, o relator acrescentou um parágrafo único ao art. 42, para evitar a controvérsia, surgida ao longo da tramitação do Projeto de Lei, sobre “uma possível proibição à prática frequente de o corretor de seguros assinar a proposta de seguro no lugar do segurado”.
De acordo com o parecer, na contratação do seguro em favor de terceiro, ainda que decorrente de cumprimento de dever, “não poderá ser suprimida a escolha da seguradora e do corretor de seguro por parte do estipulante”.
O texto estabelece ainda que o Corretor “é responsável pela efetiva entrega ao destinatário dos documentos e outros dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de cinco dias úteis”.
Em outro trecho, o relatório determina que a seguradora será obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 dias contados da aceitação, documento probatório do contrato, de que constarão, entre outros elementos, “o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguros que intermediou a contratação do seguro”.
Por fim, segundo o texto, irá prescrever, em um ano, contado da ciência do respectivo fato gerador, “a pretensão dos intervenientes corretores de seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações”.