Notícias | 2 de outubro de 2024 | Fonte: CQCS

Terminou nesta segunda-feira (30) a consulta pública realizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com base em minuta de portaria que vai regulamentar a utilização do seguro garantia na cobertura do pagamento de débitos inscritos em dívida ativa da União ou no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), em execução fiscal ou em negociação administrativa. Um dos principais pontos do texto estabelece que serão hipóteses caracterizadoras do sinistro: o não pagamento do valor garantido pelo tomador em até 15 dias após a ciência do trânsito em julgado da decisão de mérito, ainda que parcial, da ação judicial na qual se discute o débito (no seguro garantia para execução fiscal); e o não pagamento do débito pelo tomador após a ciência da rescisão da negociação administrativa (no seguro garantia para negociação administrativa).

O seguro garantia para a execução fiscal somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

Será permitida a substituição da garantia por seguro garantia para execução fiscal, exceto se já houver depósito ou efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, e desde que atendidos os requisitos dessa futura portaria.

Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos na portaria.

Será permitida a aceitação de seguro garantia em valor inferior ao total de débitos. No caso do seguro garantia para negociação administrativa, essa possibilidade somente poderá ser aceita quando expressamente autorizada em acordo de transação individual ou negócio jurídico processual celebrado.

A aceitação do seguro garantia em valor inferior ao total de débitos não permitirá a emissão de certidão de regularidade fiscal; e não impedirá a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida, como a inclusão ou manutenção do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN).

No caso de seguro garantia para negociação administrativa, com o objetivo de registrar a comunicação da expectativa de sinistro, configurada pelo não pagamento de parcela da dívida negociada pelo tomador, a PGFN divulgará mensalmente a relação dos devedores com parcela em atraso, em seu site, no endereço www.pgfn.gov.br.

O tomador que solicitar a negociação de débitos ajuizados e garantidos por seguro garantia para a execução fiscal deverá oferecer no ato do pedido de negociação administrativa a substituição da apólice por um seguro garantia para negociação administrativa ou nova garantia, suficiente e idônea.