O instituto jurídico da prescrição intercorrente é essencial ao ordenamento jurídico brasileiro, fazendo com que processos não perdurem por tempo indeterminado e que princípios basilares ao Direito tomem forma, a exemplo da razoável duração do processo. Esse instituto pode ser manifestado por uma das partes do processo, ou ser declarado de ofício pelo magistrado após ouvir os litigantes, por ser matéria de ordem pública.

Dito isso, é fato que processos regressivos podem necessitar de um tempo superior para findar, uma vez que depende da localização do devedor e, posteriormente, localização de seus bens. Por essa razão, estão mais suscetíveis de serem alvo de declaração da prescrição intercorrente.

Assim, tendo em mente que as relações de seguro garantia, quando o tomador deixa de cumprir com sua parte contratual, o segurado é indenizado pelo segurador por conta dos prejuízos causados pelo tomador. Uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos, pretensões e privilégios do segurado e torna-se o novo credor do tomador.

Ocorre que, após proposta a ação regressiva do segurador em face do tomador, e ultrapassado o lapso temporal de um ano, vários magistrados vêm declarando a prescrição intercorrente da pretensão do segurador com base no art. 206, §1º, II do Código Civil. Nele, é exposto que prescrevem em um ano, as pretensões entre segurado em face de segurador e vice-versa.[1]

Porém, em contrapartida, há decisões prolatadas por magistrados Brasil afora, que consideram o prazo prescricional a ser aplicado ao processo regressivo de segurador sub-rogado em face do tomador da apólice de Seguro Garantia, não é o mencionado no §1º, inciso II, mas sim o exposto no §5º, inciso I do art. 206 do Código Civil. Este, por sua vez, afasta a prescrição de um ano e prevê que na matéria em comento, o prazo será de cinco anos quando a pretensão se der a partir da cobrança de dívida líquida constantes de instrumento particular.

Mas, por qual razão existe essa divergência?

Ela se deu após entendimento de que a relação entre segurador e tomador é uma relação securitária. Para existência de uma relação securitária, deve-se considerar apenas pretensões de segurado em face de segurador e vice-versa, como expõe o § 1º, inciso II do 206 do CC.

Ainda, uma vez ocorrido o sinistro e a seguradora pagado a indenização, esta sub-rogou-se dos direitos do credor originário, quer seja, o segurado. Dessa forma, há menos ainda que se dizer em relação jurídica de seguros, pois o segurador e novo credor, absorve para si a posição do primeiro credor e, por isso, deve o judiciário considerar o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I do CC.

Diante da discussão, foi necessária a intervenção das cortes superiores na matéria, para que houvesse segurança jurídica sobre o tema, então firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), definindo a aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos aos casos comuns, pois de fato a relação jurídica advém a partir da cobrança de uma dívida líquida constante de instrumento particular, ou seja, o contrato principal pactuado entre segurado e tomador ou a partir do Contrato de Contragarantia.

Deste modo, buscando trazer eficiência nas ações judiciais e na segurança jurídica às partes do Seguro Garantia, o STJ consolidou entendimento que o prazo prescricional correto a ser aplicado às relações desta modalidade de contrato é o constante no art. 206, § 5º, I do CC. Sob a relatoria do Min. Marco Buzzi, o julgamento do REsp. n.º 1.848.369 – MG[2] é fundamental na consolidação do tema, que há muito pairava dúvida sobre o verdadeiro prazo prescricional.

Nesse sentido, menciona a ementa do julgado que “4. Nos termos do entendimento do STJ, a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do credor pode buscar o ressarcimento do que despendeu, desde que o faça dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária e nos mesmos limites impostos ao segurado […] 4.2 Inexistem dúvidas acerca da aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5°, I do Código Civil, mormente por se tratar de dívida líquida constituída em instrumento particular de contrato de seguro garantia firmado entre as partes […]”. Continuando, um ponto particularmente importante do citado pelo Ministro, é quando relata que a cobrança do Seguro Garantia pelo segurador, após sub-rogar-se dos direitos do segurado, recai sobre dívida líquida constituída em instrumento particular de emissão da apólice contratada.

Ao analisar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado do Paraná, verifica-se o efeito vinculante do acórdão do STJ, em especial no julgamento da apelação 0032739-46.2016.8.16.0001[3] submetida aos julgadores da 10ª Câmara Cível com acórdão no sentido de “Destarte, suficientemente esclarecidas as peculiaridades do contrato em análise, indubitavelmente o prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.” e da apelação 0015708-03.2022.8.16.0001[4] que tramitou perante a 9ª Câmara Cível do Tribunal, que se extrai o seguinte fragmento “No entanto, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que nos casos de ação de regresso visando o recebimento de indenização correspondente a Seguro-Garantia, “Inexistem dúvidas acerca da aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5°, I do Código Civil […]”.

Deste modo, é seguro afirmar que a jurisprudência está se assentando no entendimento que de fato o prazo prescricional para pretensões advindas após a sub-rogação do segurador que torna-se novo credor em face do tomador do Seguro Garantia é a constante no art. 206, § 5º, I do CC, uma vez que a dívida objeto do litígio regressivo se dá de forma liquida e proveniente de instrumento particular, o que difere de um seguro propriamente dito.

Entretanto, infelizmente não é incomum se deparar com decisões declarando a prescrição intercorrente nas ações judiciais dessa matéria fundamentando-as no prazo prescricional do art. 206, § 1º, II do CC, o qual é de um ano apenas. Porém, frente a isso, deve o operador do direito estudar o tema e defender suas teses ante as decisões dos Tribunais Superiores e valendo-se do princípio constitucional do Duplo Grau de Jurisdição.


[1] Art. 206. Prescreve: § 1 Em um ano: II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo[…], CC.

[2] (REsp n. 1.848.369/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 06/03/2023).

[3] (TJPR – 10ª Câmara Cível – 0032739-46.2016.8.16.0001 – Curitiba –  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN –  J. 09.03.2023).

[4] (TJPR – 9ª Câmara Cível – 0015708-03.2022.8.16.0001 – Curitiba –  Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH –  J. 23.06.2024).

(*) Luis Fernando Weber Junior é advogado no escritório Poletto & Possamai Sociedade de Advogados