Fenacor – 01 de Julho de 2020
Em reposta a Mandado de Segurança impetrado pela Fenacor, a Juíza Andrea de Araujo Peixoto, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, defiriu liminar suspendendo o art. 4º, § 1º, IV e do art. 9º da Resolução CNSP nº 382/2020.
Na decisão, a magistrada considerou a “ausência de competência da Presidência do CNSP, e por corolário, da Superintendência da SUSEP (…) para a criação de obrigação profissional não prevista em lei stricto sensu para os corretores de seguro”. E ainda “falta de razoabilidade” no prazo proposto para as mudanças.
Os dispositivos suspensos são os seguintes:
‘Art. 4º A relação entre o ente supervisionado e o intermediário não deve prejudicar o tratamento adequado do cliente, devendo ficar claro para os clientes qualquer conflito de interesses decorrente desta relação.
§ 1º Antes da aquisição de produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta, o intermediário deve disponibilizar formalmente ao cliente, no mínimo, informações sobre:
(…)
IV – o montante de sua remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado dos respectivos valores de prêmio comercial ou contribuição do contrato a ser celebrado. (…)
Art. 9º O cliente oculto poderá pesquisar, simular e testar, de forma presencial ou remota, o processo de contratação, a distribuição, a intermediação, a promoção, a divulgação e a prestação de informações de produtos, de serviços ou de operações relativos a seguro, capitalização ou previdência complementar aberta, com vistas a verificar a adequação das práticas de conduta de intermediários e entes supervisionados à regulação vigente.
Parágrafo único. O ente supervisionado ou o intermediário não precisam ser avisados sobre a atividade de supervisão do cliente oculto.”