Por Helio Marques – Postado 6 de julho de 2020 – Em SINCOR-PR
O Sincor-PR informa que, devido ao sucesso obtido com a liminar desta semana, os Corretores de Seguros deixaram de ter a obrigação de informar sua remuneração pela intermediação de seguros. A ação impetrada, um Mandado de Segurança Coletivo, foi proposto pela Fenacor com a participação dos Sincors de todo Brasil. O mandado foi contra a Susep e também contra a Superintendente Solange Vieira.
O Presidente Wilsinho Pereira destaca o importante papel do Sincor-PR nesta questão, pois a entidade contribuiu, por meio de sua Diretoria, com a Fenacor, para a proposição da ação, que foi coordenada, a pedido do Presidente da Fenacor, Armando Vergílio, pelo presidente do Sincor-SP, Alexandre Camillo. Foi ele quem coordenou todo o trabalho para encaminhamento jurídico.
A divulgação da remuneração estava prevista na Resolução 382/20, que entraria em vigor no último dia 1º, mas uma liminar suspendeu os dispositivos do documento, incluindo a proposta do “cliente oculto”. A liminar foi concedida no próprio dia 1º (quarta-feira passada) pela juíza Andrea de Araújo Peixoto, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
O Presidente da Fenacor, Armando Vergilio, destaca que a Susep, provavelmente, já deve ter entrado com recurso para reverter a decisão da juíza, “em primeiro grau”. Contudo, assevera que a Federação está atenta e confiando que a Justiça será feita.
O mandado pedia a suspensão da divulgação, até a decisão final do processo, referente à eficácia do trecho do art. 4º da Resolução 382/20 do CNSP. O referido trecho previa que, antes da aquisição de produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta, o Corretor deveria disponibilizar formalmente ao cliente, no mínimo, informações sobre, entre outros, o montante de sua remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado dos respectivos valores de prêmio comercial ou contribuição do contrato a ser celebrado.
A decisão também suspende os efeitos do art. 9º da mesma Resolução 382/20, sobre a figura do “cliente oculto” que, egundo a norma, “poderá pesquisar, simular e testar, de forma presencial ou remota, o processo de contratação, a distribuição, a intermediação, a promoção, a divulgação e a prestação de informações de produtos, de serviços ou de operações relativos a seguro, capitalização ou previdência complementar aberta, com vistas a verificar a adequação das práticas de conduta de intermediários e entes supervisionados à regulação vigente”. O parágrafo único desse artigo, que também perde a eficácia com a liminar, estabelece que “o ente supervisionado ou o intermediário não precisam ser avisados sobre a atividade de supervisão do cliente oculto.”
Em sua sentença, a juíza salientou que, em exame sumário, observou “a plausibilidade das alegações”, notadamente quanto à ausência de competência do CNSP e da Susep, nos termos do art. 33 do Decreto-Lei 73/66 e de vários artigos do Decreto 60.459/67, para a criação de obrigação profissional não prevista “em lei stricto sensu” para os corretores de seguro. “Com efeito, há a relevância na alegação da impetrante no sentido de que a regulamentação do CNSP sobre os aspectos da profissão de corretor, em atendimento ao art. 32, inciso XII, do Decreto-lei 73/66, é meramente incidental, uma vez que a competência do Conselho estaria limitada a disciplinar apenas os aspectos atinentes à operação de seguro, com a vedação constitucional para a criação, por meio de ato infralegal, de obrigações diversas daquelas já estabelecidas pela lei stricto sensu, em respeito ao princípio da estrita legalidade no que tange à regulamentação de atividades e profissões”, acrescenta a magistrada.
Outro ponto importante destacado pela juíza é que, em decorrência do cenário jurídico-econômico decorrente da pandemia do Covid-19, mostra-se “carente de razoabilidade” o prazo assinalado para o cumprimento, pelo mercado de corretores, das alterações promovidas pela aludida resolução, haja vista que, nos termos do seu art. 17, ela entra em vigor na data de hoje, 1º de julho de 2020, “o que também comprova a urgência na concessão da medida”. Por fim, ela informa que não vislumbra prejuízo inverso pela concessão da medida liminar ora pretendida, ressaltando nesse sentido a via célere do mandado de segurança.
Corretores de Seguros, liminar, Resolução 382/20, Susep