CQCS – Notícias | 27 de fevereiro de 2025 | Fonte: TJMT
Uma concessionária de rodovia terá que ressarcir seguradora por acidente causado com animal em via que administra. O entendimento é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que julgou e negou recurso de Apelação Cível, apresentado pela concessionária. A decisão mantém sentença de Primeiro Grau que validou pedido de ressarcimento feito pela empresa de seguro.
O caso
No dia 11 de março de 2018, um motorista que trafegava na rodovia BR-163, na altura do km 692,4, município de Lucas do Rio Verde (MT), foi surpreendido por um animal (anta) na pista e acabou colidindo. O impacto fez com que o veículo cruzasse a pista no sentido contrário, o que resultou em danos significativos ao automóvel.
Os prejuízos materiais foram ressarcidos pela empresa de seguros veicular, que, posteriormente, moveu ação regressiva de ressarcimento de dano decorrente de acidente de veículos.
No julgamento de Primeira Instância, o pedido foi acatado pela Quarta Vara Cível de Cuiabá, que entendeu a responsabilidade objetiva da concessionária.
Recurso
Inconformada com a sentença, a administradora da rodovia apresentou recurso de apelação cível para reformar a decisão de Primeiro Grau. No pedido, a concessionária apontou ausência de responsabilidade objetiva por cumprir as obrigações contratuais. Apontou que a culpa, exclusiva, era do condutor assegurado ou de terceiros.
Decisão
O relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, iniciou sua análise citando o artigo 37, inciso 6º da Constituição Federal de 1988. “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Conforme o magistrado, o sistema de responsabilidade civil do Estado adota a teoria do risco administrativo, que dispensa a necessidade da demonstração da culpa para o ressarcimento de dano provocado por agentes da administração.
“Ora, nessa perspectiva, o fato de o acidente ter sido causado em virtude da presença de animal na pista, no caso, anta, revela de pronto a falha na prestação de serviço, significando que houve negligência na fiscalização para proporcionar segurança no tráfego aos usuários da estrada”.
Para o magistrado, a omissão da concessionária ficou comprovada, por ser seu dever fiscalizar constantemente os trechos que estão sob sua concessão.
“A falha no serviço decorre do próprio fato atinente à presença do animal na faixa de rolamento, comprometendo a segurança dos usuários, que tinham legítima expectativa de preservação das condições básicas de segurança. […] Não há, portanto, como apontar culpa exclusiva de terceiro como causa preponderante para o evento danoso. Assim, identifico o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o evento danoso, do que decorre sua condenação. Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso e mantenho incólume a sentença”, escreveu o magistrado.
PJe: 1052356-82.2019.8.11.0041