Notícias | 9 de abril de 2025 | Fonte: CQCS

A Susep publicou, nesta quarta-feira (09), a Resolução 49/25, que estabelece regras para o cadastramento das associações que, na data de publicação da Lei Complementar 213/25, exerciam atividades relacionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, incluindo socorros mútuos e assemelhados, sem a devida autorização da autarquia.

De acordo com a norma, essas associações deverão se cadastrar por meio de sistema específico para o cadastro disponibilizado no site da Susep.

Os procedimentos operacionais para o cadastramento, bem como as informações e documentos necessários, estarão acessíveis nesse mesmo site, devendo a associação seguir as orientações contidas no próprio sistema e no manual de preenchimento disponibilizado nesse sítio.

O cadastro da associação deverá ser efetuado por administrador que tenha poderes de representação da associação e que será o responsável pelos dados cadastrais e o diretor de Relações com a Susep, a quem serão dirigidas eventuais correspondências da autarquia.

A associação deverá manter ao menos um administrador responsável pelo cadastro junto à Susep, com mandato vigente e permissão para incluir e editar os dados cadastrais da entidade

O cadastramento somente será considerado válido para quaisquer efeitos previstos na legislação após o correto preenchimento das informações exigidas, o envio da documentação necessária e a expressa concordância com todas as declarações estabelecidas para o cadastro.

Após o cumprimento de todos os requisitos exigidos, o cadastro estará ativo e a associação permanecerá em processo de regularização até a celebração do contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista autorizada pela Susep e a inclusão do respectivo documento comprobatório no sistema eletrônico específico.

Depois da celebração do contrato de prestação de serviços e a sua inclusão no sistema específico, a associação deixará de estar em processo de regularização e será considerada regular perante a Susep.

Efetivado o cadastro, a Susep poderá, mediante análise técnica das informações e documentos fornecidos, solicitar esclarecimentos adicionais, bem como a apresentação de novos documentos ou informações complementares, conforme o caso.

Caso a associação não responda ou sua resposta seja considerada insatisfatória, garantido o contraditório, a Susep poderá suspender seu cadastro por até 180 dias ou até que as inconsistências sejam sanadas, o que ocorrer primeiro.

Esgotado esse prazo sem que tenham sido atendidas pela associação as exigências documentais ou a prestação de informações, ou que não haja a regularização cadastral, a Susep poderá cancelar o cadastro.

As associações deverão atualizar seus dados cadastrais, o contrato de prestação de serviços com a administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, o estatuto social e demais documentos exigidos no cadastramento, no sistema específico para cadastro da Susep, sempre que houver modificações.

O cadastro da associação será suspenso sempre que forem identificadas divergências nos dados cadastrados, ausência de atualização de documentos e declarações, ou inexistência de um diretor responsável pelo cadastro com mandato vigente.

Essa suspensão permanecerá vigente até a devida regularização do cadastro.

Caso a suspensão ultrapasse 180 dias ou em caso de cessação das atividades da associação, o cadastro será cancelado.

A associação poderá verificar a situação de seu cadastro por meio de consulta no sítio eletrônico da Susep.

A Susep disponibilizará em seu site a relação completa das associações cadastradas, incluindo os dados cadastrais públicos e a identificação de seus administradores com mandato vigente.