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Seguros e Wellness: Recompensa por Hábitos Saudáveis e os Limites Jurídicos do Contrato Securitário

Revista Cobertura – 18/08/2026

Júlia Mauad, integrante do Núcleo de Controladoria Jurídica do P&P

O mercado de seguros vive uma transformação relevante: de um modelo tradicionalmente reativo, centrado na indenização após o sinistro, para uma lógica preventiva, orientada por dados, tecnologia e incentivo a comportamentos saudáveis. Nesse contexto, ganham espaço os programas de wellness, nos quais seguradoras oferecem pontos, descontos, benefícios ou vantagens comerciais a segurados que comprovam atividade física, realizam check-ups, acompanham indicadores de saúde ou adotam rotinas de bem-estar.

A tendência responde a um problema concreto. A Organização Mundial da Saúde (OMS) apontou que cerca de 1,8 bilhão de adultos não atingem os níveis recomendados de atividade física, o que eleva riscos associados a doenças cardiovasculares, diabetes, alguns tipos de câncer e outras condições crônicas[1]. Para o setor securitário, estimular hábitos saudáveis pode representar redução de sinistralidade, maior longevidade da carteira segurada e fortalecimento da relação com o consumidor.

A discussão, porém, não é exclusivamente brasileira. Organismos internacionais como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (Organisation for Economic Co-operation and Development — OECD)[2] e a Associação Internacional de Supervisores de Seguros (International Association of Insurance Supervisors — IAIS)[3] já vêm analisando como ferramentas digitais, wearables, aplicativos de saúde e plataformas de engajamento podem auxiliar seguradoras na prevenção de riscos. A lógica parece simples: clientes mais saudáveis tendem a demandar menos coberturas relacionadas a eventos evitáveis. Contudo, o mesmo modelo que promete eficiência também amplia preocupações com privacidade, discriminação, transparência e exclusão de consumidores com menor capacidade de aderir a tais programas.

No Brasil, a Lei nº 15.040/2024 reforça que, pelo contrato de seguro, a seguradora se obriga, mediante pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou beneficiário contra riscos predeterminados[4]. Isso significa que programas de bem-estar podem complementar a relação securitária, mas não devem descaracterizar sua função essencial de proteção. A apólice não pode se converter em instrumento de vigilância permanente, nem transformar a ausência de determinado hábito saudável em fundamento automático para restrição de direitos.

O primeiro limite jurídico está na transparência. Caso a seguradora vincule benefícios a metas de atividade física, pontuação, exames, uso de aplicativos ou compartilhamento de dados, o consumidor deve compreender previamente quais informações serão coletadas, para qual finalidade, por quanto tempo serão armazenadas, com quem poderão ser compartilhadas e quais efeitos contratuais podem decorrer dessa adesão. À luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cláusulas limitativas, restritivas ou que impactem o equilíbrio contratual devem ser claras, destacadas e compreensíveis.[5]

O segundo limite envolve a proteção de dados pessoais. Informações sobre saúde, biometria, batimentos cardíacos, peso, sono, exames e rotina física podem ser enquadradas como dados pessoais sensíveis pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).[6] Por isso, sua utilização exige finalidade específica, necessidade, adequação, segurança, transparência e responsabilização. A coleta excessiva ou genérica, especialmente quando desconectada da finalidade informada ao segurado, pode gerar riscos regulatórios e reputacionais relevantes.

Outro ponto sensível está no risco de discriminação indireta. Programas baseados exclusivamente em desempenho físico podem favorecer pessoas jovens, saudáveis, com acesso a academias, dispositivos tecnológicos e maior disponibilidade de tempo, ao mesmo tempo em que dificultam a participação de idosos, pessoas com deficiência, segurados com doenças crônicas ou trabalhadores com rotinas incompatíveis. A personalização do seguro não pode se tornar instrumento de exclusão ou precificação opaca.

A experiência internacional ajuda a dimensionar esse desafio. A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (European Insurance and Occupational Pensions Authority — EIOPA), tem adotado uma abordagem baseada em risco e proporcionalidade para o uso de inteligência artificial no setor securitário.[7] Nos Estados Unidos, a Associação Nacional dos Comissários de Seguros (National Association of Insurance Commissioners — NAIC) discute o uso de dados externos e análise preditiva na subscrição de seguros de vida.[8] Esses debates indicam uma preocupação comum: a inovação é bem-vinda, mas precisa ser acompanhada de governança, explicabilidade, supervisão e proteção efetiva do consumidor.

Na prática, seguradoras podem utilizar programas de wellness como ferramentas legítimas de engajamento, prevenção e fidelização. Podem oferecer descontos, pontos, benefícios, conteúdos educativos e acesso a serviços de saúde preventiva. O limite aparece quando os dados comportamentais passam a ser utilizados para dificultar pagamento de sinistro, restringir cobertura, alterar unilateralmente condições contratuais ou impor tratamento desigual sem base técnica, contratual e regulatória clara.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria securitária também reforça a importância da boa-fé, do dever de informação e da análise cuidadosa de negativas de cobertura, especialmente quando envolvem doenças preexistentes e ausência de comprovação de má-fé do segurado.[9] Esse entendimento dialoga com a nova realidade dos seguros conectados: quanto maior o poder informacional da seguradora, maior deve ser sua responsabilidade na utilização proporcional, transparente e segura desses dados.

O futuro do seguro tende a aproximar proteção, prevenção, longevidade e tecnologia. Essa evolução pode gerar produtos mais eficientes, contratos mais personalizados e consumidores mais engajados na gestão de sua própria saúde. No entanto, a sustentabilidade desse modelo dependerá da capacidade do mercado de equilibrar inovação e confiança.

Assim, os programas de recompensa por hábitos saudáveis representam uma tendência promissora, mas exigem desenho contratual cuidadoso. Seguradoras, estipulantes, corretores e empresas parceiras devem revisar cláusulas, políticas de privacidade, critérios de elegibilidade, fluxos de consentimento e materiais publicitários. O desafio jurídico não é impedir a inovação, mas garantir que ela avance com segurança, transparência e respeito à função protetiva do contrato de seguro.

FONTE: LETS Marketing