SEGS.com.br – Segunda, 24 Outubro 2022 18:23 – Escrito ou enviado por *Murilo Aranha / Enviado por Neide Martingo
Murilo Aranha – Advogado
A relação entre o médico e o paciente deve ser pautada pela confiança, devendo sempre ser respeitada a conduta ética do profissional e das garantias que estão estabelecidas na Constituição Federal.
A cada dia que passa vemos o aumento de casos sobre violação de deveres éticos que podem acarretar alguma responsabilidade ao médico.
É sabido que a medicina e seus procedimentos dependem de outros fatores além da conduta ética do profissional. Um exemplo é o pós-cirurgia. Mesmo que o paciente tenha o resultado esperado, sempre haverá a necessidade de cuidados exteriores que, muitas vezes, não dependem do médico.
A conduta do profissional deve sempre orientar seus pacientes, seja por meio de consultas ou via mensagem, o que ocorre na maioria das vezes, devendo sempre zelar pelo paciente no intuito de obter um ótimo resultado.
Sabemos, é claro, que muitos pacientes não seguem com as orientações do profissional. E, quando têm alta hospitalar, alguns nem sequer retornam, mandam notícia. Há aqueles que até ingerem outros medicamentos que não foram prescritos e, posteriormente, acabam apresentando algum problema mais sério e passam a culpar o profissional ou até mesmo o hospital.
Em contrapartida, temos os profissionais que devem ser responsabilizados tanto na esfera cível quanto na esfera penal, pelas infrações éticas, erros médicos. Na maioria das vezes eles agem por negligência, imprudência ou imperícia.
De acordo com as pesquisas realizadas, a cada dia aumentam os processos que discutem erros médicos. Cada um deve ser analisado minuciosamente, para que o paciente ou o próprio profissional da saúde não saia prejudicado.
O Conselho Federal de Medicina considera que o erro médico é o dano provocado ao paciente pela ação ou omissão do médico no exercício da profissão, ou até mesmo sem a intenção de cometê-lo.
A responsabilidade aplicada ao médico que pratica algum ato ilícito ou comete erro deverá ocorrer na esfera penal, cível e ética. É claro que, dependendo da gravidade do erro ou do ato, o profissional poderá deixar de sofrer alguma sanção em uma das esferas.
O art. 18 do Código Civil, cumulado com o art. 14, §4° do Código de Defesa do Consumidor, aponta como será aplicada a responsabilidade aos profissionais, devendo sempre ser verificada a sua culpa e a gravidade da infração ética ou erro médico. Vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Não podemos deixar de lado o Código de Ética Médica, que é regido pelo Conselho Regional de Medicina, que fiscaliza e apura as questões envolvendo a conduta dos profissionais da saúde.
No tocante à responsabilidade penal, deve ser aplicado o conceito de crime, ou seja, a conduta típica, ilícita e culpável, devendo sempre ser seguido o Código Penal. Na falta de alguma das condutas, o médico poderá ser absolvido pela atipicidade de sua conduta, dado que, conforme o texto constitucional, não existe crime se a conduta não estiver descrita na lei.
O Código de Processo Penal em seu art. 935 e o art. 66 do Código Civil determina que a condenação na esfera penal não impede que haja a condenação na esfera cível. Vejamos:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
- 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
A responsabilidade penal, em face do médico pelo erro médico, deve ser seguida por meio do Código Penal, devendo ser respeitado o art. 18 do Código Penal.
Art. 18 – Diz-se o crime:
Crime doloso – I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo – II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Na maioria dos casos o médico pratica o erro na forma do crime culposo, pela sua imprudência, negligência ou imperícia. Ocorre a negligência quando o médico deixa de realizar algo que deveria ser feito. Em relação à imprudência, o profissional deixa de observar o dever de cuidado, mesmo tendo a ciência dos riscos existentes e realiza algum procedimento que poderá ser prejudicial ao paciente.
Por último, há a imperícia, que ocorre quando o profissional não possui a técnica para realizar aquele procedimento, ou até mesmo possui algum conhecimento, mas não o suficiente para realizar o procedimento.
A responsabilidade penal poderá ocorrer nos atos praticados de forma dolosa. Neste caso, o médico irá praticar a conduta típica, ilícita e culpável. Os crimes descritos no Código Penal que podem servir como exemplos nestes casos, são o da violação do segredo profissional (art. 154 CP) e do exercício ilegal da medicina (art. 282 do CP). Em ambos os delitos, o médico pratica uma conduta típica, visto que está devidamente tipificado em nosso Código Penal; pratica também uma conduta ilícita, pelo fato de ser caracterizado um crime; e por último é culpado, dado que agiu com consciência e sabia o caráter ilícito da ação.
Dessa forma, concluímos que devemos sempre observar o dever do cuidado do médico, analisarmos caso a caso, além de considerarmos que a medicina não é exata e envolve risco, o que pode ocasionar com o fim da profissão do médico ou até mesmo alguma lesão ou morte ao paciente.
*Murilo Aranha é advogado no escritório Warde&Aranha