Notícias | 4 de abril de 2024 | Fonte: CQCS
A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar adiou para 1º de setembro a vigência da Resolução Normativa (RN) 593/23, segundo a qual em caso de inadimplência, o contrato não pode ser cancelado sem notificação prévia e inequívoca do usuário, sendo ainda admitida a notificação eletrônica.
Inicialmente, essa nova regra entraria em vigor nesta segunda-feira (1º de abril).
De acordo com a norma, será permitida a utilização de meios eletrônicos para a comunicação com o consumidor, além das formas que já são utilizadas até agora.
Essa nova regra é válida para os planos individuais, familiares ou coletivos, por adesão ou empresarial. No entanto, apenas se aplicará aos contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou aos que foram adaptados à lei 9.656/98.
A RN estabelece ainda que operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o 50º dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência.
Além disso, a operadora terá que conceder prazo de 10 dias, contado da notificação, para quitação do débito, sob pena de exclusão do beneficiário ou a suspensão ou rescisão unilateral. (art.4, § 1º e 6°);
Para tanto, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses para que seja possível a exclusão, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência.
Caberá à operadora a comprovação inequívoca da notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação pela pessoa natural a ser notificada.
A ausência de comprovação inequívoca da notificação por inadimplência invalida o ato de exclusão do beneficiário ou suspensão ou de rescisão do contrato pela operadora.