Notícias | 4 de fevereiro de 2022 | Fonte: CQCS l Alícia Ribeiro
De acordo com uma matéria divulgada pelo Conjur nesta sexta-feira (04), a seguradora não pode ser obrigada a efetuar o pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de transporte de mercadorias, quando há descumprimento de cláusula contratual de gerenciamento de risco pelo segurado, o que se depreende do artigo 768 do CC.
Assim foi entendido pela 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeira instância e isentar uma seguradora de pagar indenização pelo roubo da carga de uma transportadora. Para a turma julgadora, houve negligência da transportadora e, por isso, a seguradora não poderia ser responsabilizada.
Segundo o relator, desembargador Tavares de Almeida, a autora não observou integralmente as condições estabelecidas no plano de gerenciamento de risco, conforme conclusão do laudo técnico de análise de sinistro. Ele afirmou que a documentação demonstra que o monitoramento do caminhão só foi acionado após o roubo.
“Além disso, a autora falhou quanto à comunicação do início da viagem à seguradora, fato que, por si só, afasta a responsabilidade da empresa de monitoramento pelo agravamento do risco no transporte. Igualmente, a autora não demonstrou a utilização de equipamento de rastreamento portátil (isca eletrônica), exigência expressa da seguradora”, destacou.
Almeida também disse que o rastreamento do caminhão serviria de alerta para pronta ação da empresa, com possibilidade de aviso imediato à polícia e maior chance de recuperação da carga. Segundo ele, a atividade de seguro, também no que se refere ao cálculo do valor de prêmio e outros direitos e deveres constantes da apólice, são apurados mediante a análise de risco.
“O descumprimento das determinações constantes no plano de gerenciamento de risco, mormente em local de reconhecida periculosidade para o transporte de cargas, implica em falta grave do transportador. A conduta acarretou a potencialização do risco. Por outro lado, não há mácula na estipulação contratual, conforme os artigos 757 e 760 do Código Civil”, acrescentou o magistrado.
Ele afirmou ainda que o legislador facultou à seguradora eleger os riscos, excluindo a cobertura que não pretende garantir, visando a evitar a onerosidade excessiva. Para Almeida, é preciso preservar o equilíbrio contratual e o princípio da boa-fé objetiva: “O roubo não é considerado fortuito externo, dado o descumprimento do dever contratual. A transportadora foi negligente”. A decisão foi unânime.