Com o novo regramento, a ingerência do regulador em produtos de danos passa a ser mínima e espera-se, ainda, a publicação de normativo específico.
Revista Apólice – 23 de fevereiro de 2021 12:38
Intensamente aguardada pelo setor de seguros e resseguros, a Circular da Susep nº 621/2021 promove o início da modernização e da simplificação no regime de produtos de danos, fomentando a concorrência entre as seguradoras e a melhoria da experiência do segurado na contratação desses seguros.
Embora sua publicação tenha ocorrido em 17/02/2021, a norma entrará em vigor a partir de 1º de março de 2021 e estabelece um regime de transição para produtos atualmente em comercialização, com um prazo de adaptação de cento e oitenta dias que irá encerrar somente no final de agosto.
Com o início da sua vigência, serão revogadas diversas normas, retomando a possibilidade de estruturação de produtos singulares, com a extinção da padronização de produtos e regras específicas referentes à conjugação de ramos de seguros.
Na prática, ao mesmo tempo em que a seguradora passará a ter maior liberdade para a redação das condições contratuais, o segurado passará a ser beneficiado com uma maior gama de coberturas ofertadas por meio de uma única apólice, bem como com a possibilidade de discussão das condições contratadas e, também, com maior possibilidade de compreensão das mesmas, já que até a estrutura da divisão em camadas (condições gerais, especiais e particulares) será de oferecimento opcional pelas seguradoras.
Há uma clara mudança de paradigma com a dispensa de registro prévio da nota técnica atuarial; a possibilidade de estruturação de coberturas all risks em diferentes ramos; a exclusão da tabela de prazo curto e da cláusula de concorrência de apólices. Não há dúvidas de que essa mudança dependerá, em grande medida, da criatividade das seguradoras e da capacidade de oferecerem uma sistemática diferente daquela usualmente praticada. Aos corretores, por sua vez, caberá reaprender a ofertar seguros e a demonstrar as nuances em relação a cada cotação muito além da precificação.
Em outras palavras, com a extinção das regras rígidas referentes ao regime de aprovação de seguros, o tão criticado engessamento de produtos deixará de ser um obstáculo regulatório, permitindo que cada seguradora adote suas condições de forma mais livre, tanto em suas cláusulas como em critérios técnicos de avaliação de risco, trazendo um verdadeiro diferencial competitivo.
Apesar do enorme avanço, alguns pontos da nova norma despertam atenção, entre os quais: (i) a necessária observância das regras de boas práticas de conduta por parte das seguradoras, com uma referência implícita à Resolução CNSP nº 382/2020, objeto de muita polêmica desde julho do ano passado e ainda em processo de adaptação por parte do setor; (ii) a previsão de responsabilidade das seguradoras pelas informações e serviços prestados por seus intermediários, o que não deve eximir, de forma alguma os corretores da sua responsabilidade legal no âmbito da legislação federal específica; (iii) a vedação da inclusão de cláusula que fixe prazo máximo para a comunicação de sinistro, quando, em verdade, o próprio Código Civil trata do dever do segurado comunicar à seguradora “tão logo saiba”; (iv) a previsão de que caberá à seguradora fornecer, de forma objetiva, todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento da avaliação de risco, bem como especificar todas as implicações, no caso de informações inverídicas devidamente comprovadas; e (v) a necessidade de as partes elegerem o foro do segurado ou do beneficiário para dirimir conflitos, perdendo, nesse aspecto, a oportunidade de incentivar a utilização de meios alternativos de resolução de conflitos, como é o caso da mediação, por exemplo.
De qualquer modo, são pontos que não retiram o brilho do novo regramento, grande marco inovador para o setor, sendo louvável a modernização promovida pela Susep. É importante esclarecer que o contrato de seguro permanece sendo um contrato dirigido, regulado, na medida em que a Superintendência, órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, além de elencar alguns elementos obrigatórios que devem constar no clausulado, pode, a qualquer momento, determinar alterações e até mesmo a suspensão dos seguros comercializados, em estrita observância as suas competências legais.
Portanto, com o novo regramento, a ingerência do regulador em produtos de danos passa a ser mínima, tal como deve ser e, em um futuro breve, espera-se, ainda, a publicação de normativo específico para seguros de grandes riscos, a revogação de outras normas referentes a produtos, além de mudanças no regramento referente aos seguros de pessoas, de forma que a regulamentação do setor de (re)seguros caminhe, cada vez mais, em consonância com os princípios constitucional de menor intervenção estatal e daqueles exarados na Lei da Liberdade Econômica.
* Por Bárbara Bassani, sócia da área de seguros e resseguros no TozziniFreire Advogados