Notícias | 18 de abril de 2023 | Fonte: CQCS l Alícia Ribeiro

Um corretor de seguros assessorou o cliente na contratação de uma apólice de responsabilidade civil, porém, após a emissão do documento, o cliente não pagou as parcelas e solicitou cancelamento. Neste caso, o corretor ficaria sem receber pelo serviço prestado. No entanto, o corretor recorreu duas vezes através de um processo judicial e o cliente foi condenado a pagar com juros e correção monetária. 

Confira o artigo do advogado, corretor de seguros e presidente do Sincor-DF, Dorival Alves:

Uma corretora de seguros do Estado do Rio de Janeiro ajuizou Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem em desfavor de segurado por serviços de corretagem visando à contratação de seguros, cujas apólices teriam sido canceladas a pedido do próprio segurado logo após emitidas, antes do início do prazo de vigência e do pagamento do prêmio.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido da corretora de seguros. Inconformado com a decisão do juiz, a corretora de seguros recorreu ao Tribunal de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Assim, cinge-se a questão em saber se é devida ou não o pagamento por parte do segurado de comissão de corretagem ao corretor de seguros, no valor de R$52.831,07 (cinquenta de dois mil oitocentos e trinta e um reais e sete centavos), o equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o prêmio líquido.

Com efeito, sabe-se que o contrato de corretagem é estabelecido entre as partes onde a obrigação do intermediador é conseguir o resultado útil, qual seja, no presente caso, a emissão das apólices de seguros.

Deve ser ressaltado, que o artigo 722 do Código Civil determina que pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Deve-se ressaltar, ainda, que o valor referente ao percentual de comissão de corretagem a ser pago pelo contratante ao corretor encontra fundamento no labor deste no desempenho do contrato, sendo certo que a corretagem se caracteriza como obrigação de resultado, conforme se depreende do disposto no artigo 725 do Código Civil.

Vejamos:

“A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes.”

Assim, observa-se que o contrato de corretagem constitui obrigação de resultado, e não de meio, de forma que somente exigível o pagamento da comissão respectiva quando a aproximação resulta na efetiva contratação.

O Desembargador Relator Designado, votou no sentido de dar provimento ao recurso da corretora de seguros para condenar o segurado ao pagamento da comissão de corretagem no valor de R$52.831,07, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da emissão das apólices.