27/08/2018 / FONTE: CQCS | Sueli Santos No último dia 24 de agosto, a CNSeg, organizou um workshop para discutir a proteção de dados pessoais e seus impactos no mercado segurador brasileiro. A Lei nº 13.709/2018 é o novo marco regulatório da proteção de dados pessoais e colocou o Brasil entre as nações com regras para a proteção, uso, compartilhamento e transferência de dados.A lei impacta toda a sociedade, mas de maneira especial o setor segurador. Algumas questões chamam atenção do setor: “como fica a prática do cross-selling para os corretores?”, “e quando o corretor passa a adiante sua corretora? O que acontece com sua lista de clientes?” O evento organizado pela CNSeg reuniu cerca de 700 pessoas – presencial e acompanhando on-line – para ouvir os especialistas para debater esse novo marco regulatório e seus impactos para o mercado de seguros.Marcio Coriolano afirmou na abertura do evento que o marco regulatório tem grande relevância diante do momento atual com uso de redes sociais. Ele lembrou que o setor de seguros é movido por dados e informação pessoal no mundo e no Brasil e que a base técnica e científica é baseada em dados das pessoas, por isso o impacto dessa lei sobre o setor deve ser grande. “Em toda a cadeia de valor do seguro, a tarifa é baseada no estudo demográfico, por exemplo, separando por gênero, faixa etária, perfis de riscos muito apurados baseado no dado das pessoas captados pelas seguradoras e outros meios”, disse.O uso dos dados pedirá mais cuidadoE o corretor? Que tipo de cuidado ele precisará ter com a nova lei de proteção de dados pessoais?Ao responder pergunta dos participantes, o advogado Mario Viola, doutor em Direito e especialista em proteção de dados falou que os dados pessoais precisarão ser tratados com critério. Ele lembrou a função dos bureaus de informações que comercializavam os dados. “Eles acontecem no mundo inteiro e tem sua função na sociedade. Mas isso não quer dizer que dados não devam ser tratados com critério. Qual a origem das informações? É preciso tomar cuidado com isso. É preciso assegurar que os dados são legítimos e estão em conformidade com a lei”, alertou.Por isso, disse ele, no caso das seguradoras, será preciso que as companhias exijam dos seus prestadores de serviço uma segurança no tratamento dos dados fornecidos. “Isso ficará muito evidente na carteira de auto com os fornecedores de vistoria prévia, oficinas, hospital e regulador de sinistro. Isso vai ser um diferencial competitivo”, disse.Ele comentou ainda quando um corretor vende sua corretora. Como fica a base de dados desses clientes? Segundo o advogado é preciso definir a base legal. “As informações foram coletadas para fazer o seguro, por exemplo. É preciso avaliar quais informações podem ser mantidas. Pode ser que seja preciso o consentimento desse cliente para manter os dados deles. Você me autoriza que eu use seus dados para oferecer produtos no futuro?”, sugeriu.Uma outra possibilidade no caso de venda de corretora que é a venda dos dados para prospecção, por exemplo, ele disse que isso pode ser complicado já que seria uma transferência com fins econômicos. “No caso da corretora, ela foi criada para a venda de seguros, mas uma base de dados de plano de saúde, por exemplo, que contém informações de saúde dos segurados, pode exigir outro tipo de cuidado no tratamento desses dados”, disse.Quando a tábua biométrica for dinâmica, sua vigência e periodicidade de atualização deverão estar previstas no estudo submetido à Susep para aprovação.Além disso, o estudo de atualização da tábua biométrica deverá ser encaminhado à Susep, para sua análise e aprovação, no prazo mínimo de 180 dias antes do término de sua vigência.A denominação da tábua biométrica conterá obrigatoriamente sufixo que represente o ano da aprovação inicial de seu critério e, nas versões subsequentes, os anos relacionados às suas respectivas aprovações.E mais: ainda que a tábua biométrica preveja atualização periódica, os planos de risco deverão utilizar, para fins de cálculo do valor dos prêmios e contribuições, a versão da tábua apresentada na Nota Técnica Atuarial durante todo o ciclo de vida do produto, de modo que a publicação e aprovação de versão atualizada da tábua não implicará qualquer alteração automática nos produtos já registrados.Caso seja de interesse da seguradora a comercialização de produtos cuja tarifação se baseie na versão atualizada da tábua, a companhia deverá promover a alteração do produto já registrado ou o registro de novo produto.