Revista Cobertura – Por 03/06/2024 as 11:25 – Bruna Carolina Bianchi de Miranda

Instaurou-se no Brasil uma grande demanda de ações judiciais de Seguro Habitacional, na qual os autores alegam vícios construtivos nos imóveis e reclamam o direito de indenização em face das seguradoras, em decorrência da contratação do seguro habitacional no momento do financiamento do imóvel.

O Seguro Habitacional é de caráter obrigatório, regido por lei, tendo como finalidade garantir o cumprimento do financiamento em caso de algum sinistro sofrido na vigência do contrato. As principais coberturas contratadas na aquisição do seguro habitacional são Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI). A contratação pode ser feita em instituição financeira diversa da qual foi celebrado o contrato de financiamento, conforme dispõe a Súmula 473 do STJ.

A cobertura mais acionada no judiciário é de danos físicos ao imóvel (DFI). Esta prevê a indenização securitária nos casos em que o imóvel financiado possui risco de desmoronamento parcial ou total, alagamento ou inundação, vendaval, incêndio, entre outros.

A primeira discussão instaurada no âmbito do judiciário envolvendo o sistema financeiro habitacional foi estabelecer critérios para julgar e processar as apólices pública e privada/mercado e as consequências jurídicas. Assim, foi discutido e julgado através do Tema 1.011 no Superior Tribunal Federal (STF). Na ocasião, prevaleceu a tese do direito de ingresso da CAIXA nas ações e o deslocamento das demandas afetas ao Seguro do SFH – Apólice Pública para a Justiça Federal, com as condicionantes quanto ao marco temporal, quer quanto ao estágio em que se encontrar a tramitação do processo nos tribunais estaduais.

Em resumo, demonstrado o vínculo com a apólice pública, consequentemente, havendo o interesse da CEF, o processo deverá ser remetido à Justiça Federal, devendo observar o estágio em que o processo se encontra. Diante deste entendimento, houve de forma expressiva a redução dos valores despendidos pelas seguradoras nestas demandas, uma vez que desonera as mesmas em arcar com o pagamento de condenações exorbitantes nos processos envolvendo apólice pública.

A segunda discussão que se encontra vigente é sobre a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face da seguradora nos contratos ativos ou extintos, do Sistema Financeiro Habitacional, através da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.039.

O tema tem como finalidade determinar o marco inicial da prescrição nos sinistros de danos físicos ao imóvel, tendo em vista a regra geral de que “liquidada a dívida cessa o pagamento dos prêmios, encerrando a possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora, por ausência do interesse de agir” REsp 1.540.258/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe de 18/05/2018”.

 O STJ se manifestou recentemente sobre o tema: “liquidado o contrato de financiamento habitacional, cessa o pagamento dos prêmios, encerrando, assim, a possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora por ausência de interesse de agir. (Ag. Interno no REsp. 1.571.455/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 24.9.2019, DJe 21.10.2019)”.

No entanto, o mesmo tema passou a ter decisão oposta, quando analisado sob o enfoque do termo inicial do prazo da prescrição: “6. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto)” (REsp 1622608/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).

Uma das teses trazidas para este assunto é sobre como determinar o início do dano estrutural, uma vez que o vício estrutural pode ser oculto. Logo, dano na estrutura do imóvel pode ter sido iniciado dentro da vigência do contrato e se tornado visível após a liquidação dos prêmios.

No dia 07/03/2024, se iniciou o julgamento do referido tema, com a conclusão da remessa do processo à Corte Especial, uma vez que o marco inicial do prazo prescricional deve contemplar as apólices privadas, mas também as apólices públicas. Estas, classificadas como ramo 66, são aquelas contratadas até 24/06/1998.  Para os contratos celebrados entre 24/6/98 e 29/12/2009 (MP 478/09), podem ter apólices públicas (ramo 66) ou apólices privadas (ramo 68). Ainda assim, desde 29/12/2009, está extinta a apólice pública do Sistema Financeiro da Habitação (ramo 66), ficando aquelas em vigor sob a responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Dessa data em diante, todos os novos financiamentos de imóveis ficam vinculados exclusivamente a apólices privadas ou de mercado.

O tema é de suma importância, pois irá impactar diretamente aos cofres das seguradoras, uma vez que irá determinar o prazo prescricional para ingressar com a demanda judicial. Assim que o tema foi afetado, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional*.

O próximo julgamento está previsto para esta quarta-feira (05). Conforme informação divulgada pelo jornal Valor Econômico, a ação tenta evitar um impacto de R$ 16,8 bilhões para a União: “A Corte vai decidir se as seguradoras devem pagar indenização a beneficiários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) por causa de vícios de construção descobertos depois do fim dos financiamentos. Seguradoras privadas também poderão ser afetadas”.

Referência:

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp

Bruna Carolina Bianchi de Miranda é advogada, coordenadora de soluções jurídicas na Rücker Curi – Advocacia e Consultoria Jurídica.