• Segunda, 08 Mai 2023 18:58 – Crédito de Imagens:Divulgação – Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / Tribunal de Justiça de São Paulo – SEGS.com.br – Categoria: Seguros  – Dorival Alves de Sousa

Segurado da cidade de Mogi-Mirim, SP, relata que contratou uma apólice de seguro para o seu veículo RENAULT DUSTER DYN 1.6 FLEX, ano 2013, com vigência de 18.08.2020 a 18.08.2021, e que no dia 24 de fevereiro de 2021, por volta das 20h00, dirigiu-se com o veículo segurado até a feira livre no Espaço Cidadão, estacionou o seu veículo em via pública, na Avenida Professor Adib Chaib, e ao retornar aproximadamente às 21h30 não encontrou mais o seu veículo, conforme Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial no dia seguinte ao furto do veículo, 25 de fevereiro de 2021, às 17h41, bem como contatou a seguradora comunicando o furto do veículo e requerendo o pagamento da indenização securitária.

Contudo, no dia 05 de abril de 2021 recebeu a Recusa da Seguradora, Negativa do Sinistro, sob o seguinte argumento: “Informamos à V.Sa. o encerramento do presente sinistro sem indenização, face o mesmo não possuir cobertura securitária, bem como encerramento da apólice onde existe sinistro e foi comunicado sem devolução do prêmio pago” – (Sinistro Negado e Cancelamento da Apólice de Seguro)

O d. juiz a quo julgou improcedente o pedido do segurado sob o fundamento de que:

Não se mostra verossímil que qualquer pessoa de boa-fé tenha seu veículo furtado por volta das 21h00 de um dia e não adote qualquer providência, ainda que não de comunicação imediata à seguradora. Conforme relatado em sede de contestação, sequer para a central telefônica da Policia Militar o segurado telefonou fato que tornou-se incontroverso pela ausência de manifestação da parte em sede de réplica. Tampouco no dia seguinte adotou prontamente providências que pudessem ter contribuído para que o veículo fosse encontrado.”

Inegável que quanto mais rapidamente as autoridades policiais, ou mesmo a seguradora, forem notificados do furto, maior será a chance de recuperação do bem. Em não tendo o segurado adotado qualquer providência, não há como se afastar a existência de indícios de simulação ou ao menos agravamento intencional do risco coberto.”

APELA o segurado, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, pois pretende a produção de prova oral, vez que não agiu de má-fé, tendo comunicado o sinistro à Seguradora, além de confeccionar o Boletim de Ocorrência à autoridade policial em menos de 24 horas do furto. Relata, ainda, que o atraso na comunicação do sinistro não impede o pagamento da indenização ao segurado.

O Desembargador Relator do processo, em seu voto, alegou que no presente caso, com o devido respeito à r. sentença, não há total segurança para julgar improcedente o pedido inicial.

Destacando que o furto ocorreu no dia 24.02.21, por volta das 21h30 e o Boletim de Ocorrência foi lavrado no dia seguinte, em menos de 24 horas.

De outra parte, o segurado relata que fez o B.O, em 25.02.21, bem como entrou em contato com a seguradora, e o fato de não ter comunicado imediatamente o sinistro a seguradora não significa necessariamente a ocorrência de simulação, aliado ao fato do atraso não ser suficiente para excluir a garantia securitária.

Ressalte-se ainda que o fato do segurado de não ter comunicado o furto imediatamente não leva a conclusão de intencional agravamento do risco contratado, não se olvidando que a autoridade policial foi comunicada em menos de 24 horas.

Portanto, não há que se falar em excludente da cobertura contratada, e eventual dúvida resolve-se em favor da parte mais fraca, no caso o consumidor, ora apelante.

Desse modo, plausível a condenação da seguradora ao pagamento da indenização prevista na apólice.

“Sentença Reformada para Seguradora Indenizar o Segurado”

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – Apelação Cível nº 1002503-23.2021.8.26.0363