Revista Cobertura – José Roberto Iampolsky* Por 22/03/2022 as 16:23
Tanto a Lei nº 4.591/1964 quanto o Novo Código Civil estabelecem a obrigatoriedade da contratação de seguro para cobrir toda a edificação contra o risco de incêndio ou outros eventos quaisquer, que possam causar destruição total ou parcial das instalações.
De acordo com as leis vigentes, o síndico responde ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por qualquer inadequação ou insuficiência constatada de seguro.
Já que a legislação não categoriza quais os outros eventos que devem ser segurados além de incêndio, deixando de lado a definição das coberturas obrigatórias, é preciso adquirir um seguro que garanta todas as ocorrências a que o condomínio esteja sujeito.
Entre eles, podem ser destacados: raios, explosão, queda de aeronaves, danos elétricos, vendaval, impacto de veículos, quebra de vidros, roubo, bem como os seguros de responsabilidade civil do condomínio, do síndico, dos portões e veículos.
Também é necessário lembrar que a responsabilidade pela renovação do seguro é do síndico. Além disso, não se justifica a insuficiência de coberturas em apólices vencidas. Portanto, é essencial a revisão de valores e de coberturas a cada renovação.
Qual a diferença entre cobertura ampla e simples?
Escolher o seguro que melhor se enquadre à realidade e às necessidades de cada condomínio é essencial para se manter o patrimônio totalmente protegido.
Pensando nisso, as seguradoras criaram produtos específicos. Os seguros de cobertura simples englobam apenas danos causados à edificação ou equipamentos de uso comum por incêndio, queda de raio, explosão e queda de aeronaves.
As demais coberturas – danos elétricos, vazamento de água de chuveiros automáticos (sprinklers), desmoronamento total ou parcial, impacto de veículos, roubo de bens, tumultos/greves/lockout, vazamento de tanques e tubulações, vendaval e granizo – são opcionais na cobertura simples. Ao passo que na cobertura ampla estão inclusas.
Existem ainda as coberturas especiais, que podem ser contratadas isoladamente para ambas as modalidades, devendo ser avaliadas de acordo com cada caso. São elas: danos morais, incêndio de bens do condomínio, perda de aluguel, RC (responsabilidade civil) veículos, RC Condomínios, RC síndico e valores no interior do condomínio, entre outras.
A modalidade ampla garante a indenização para danos totais da edificação. Por outro lado, mesmo que um condomínio com cobertura simples contrate um opcional, isso não significa adquirir a mesma cobertura garantida na ampla.
A maior vantagem do seguro de cobertura ampla é a segurança que o condomínio tem por estar totalmente coberto, caso ocorra um sinistro. Em contrapartida, o custo é a principal desvantagem, podendo representar até mais que o dobro da cobertura simples.
O bom é que o seguro de cobertura ampla não é obrigatório para condomínios. A resolução que estabeleceu esta modalidade de seguros (resolução CNSP 218/2010) determinou obrigações apenas às seguradoras, e não aos condomínios. Portanto, trata-se de uma modalidade opcional.
Quando a cobertura ampla é mais recomendada?
A contratação de seguro de cobertura ampla é recomendada para edifícios que possuem risco de desabamento por obras ou reformas já realizadas, alagamento e terremoto. Com isso, o imóvel passa a ter garantia de reconstrução por perda total em um número maior de ocorrências.
O seguro se aplica em toda e qualquer edificação, mas é indicada, principalmente, para os condomínios do litoral e para aqueles mais antigos, com maior número de intervenções e mudanças nas unidades autônomas.
Vale ressaltar que pode haver algumas pequenas variações entre as seguradoras nas modalidades de cobertura ampla, com a inclusão ou exclusão de alguns itens. Por esse motivo, é sempre crucial comparar as possibilidades. E existem algumas companhias tradicionais em seguros para condomínios que oferecem a modalidade ampla a preços mais competitivos. Basta pesquisar.
*José Roberto Iampolsky é CEO da Paris Condomínios