Por Cleverson Loss Kasprzak, delegado/Representante do Sindseg PR/MS com aval de todos os delegados do sindicato.
Desde o início das relações comerciais praticadas pela sociedade, surgiu a necessidade de proteção para dar amparo a um eventual acontecimento que viesse a prejudicar ou impedir a continuidade de qualquer atividade. Como exemplos clássicos na história temos nos séculos antes de Cristo, quando as caravanas atravessavam os desertos do Oriente para comercializar mercadorias transportadas por camelos. Como alguns animais sempre morriam no caminho, os cameleiros firmaram um acordo no qual pagariam para substituir o camelo de quem o perdesse. No ramo da navegação, também foi adotado o princípio de seguro entre os fenícios, cujos barcos navegavam através dos mares Egeu e Mediterrâneo, existindo entre os navegadores um acordo que garantia a quem perdesse um navio, a construção de outro pago pelos demais participantes da mesma viagem.
Já no surgimento da ideia de “pulverização de risco” temos alguns princípios norteadores determinados, como o princípio do mutualismo, da solidariedade e da boa-fé, que até hoje perduram no instituto do seguro.
A sociedade está em constante desenvolvimento, surgindo novas relações comerciais, bens de consumo e necessidades de proteção através de uma apólice de seguros.
Tão necessário quanto uma apólice de seguros garantida por uma companhia de seguros legalmente instalada e operando no país, é de suma importância um profissional capaz de orientar o consumidor no momento da contratação e utilização de tal contrato, e este é o profissional corretor de seguros, devidamente habilitado pelo órgão regulamentador da profissão. (http://www.susep.gov.br).
Com o crescimento das atividades e por consequência necessidades de proteção, o legislativo acompanhou, e regulamentou através de normas as novas relações e obrigações de todas as partes envolvidas, sendo: Segurados – Corretores de Seguros – Companhias Seguradoras. Cabendo a cada um, responsabilidade específica na concretização de um contrato de seguros.
Algumas correntes de pensamento enfatizam que o desenvolvimento tecnológico acabará com algumas das profissões existentes na atualidade, e está correto, porém quando se trata de consultores especializados em assuntos específicos, é inimaginável a continuidade da atividade sem este profissional.
No caso do seguro, a contratação de uma simples apólice não é tão simples, pois cada informação ali prestada vai interferir no deferimento ou não de uma determinada cobertura no momento que o segurado mais precisar.
Ao consumidor cabe analisar e refletir, quando se tem a consultoria de um profissional da área, este estará a sua disposição durante toda a vigência do contrato, e muitas das vezes além dela, para lhe atender e orientar em virtude de uma simples carga de bateria ou até mesmo diante de uma tragédia.
Com objetivo de aumentar a transparência e segurança nas relações securitárias a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) publicou no dia 10/03/2020, no Diário Oficial, a Resolução 382 de 04, de março de 2020, (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-382-de-4-de-marco-de-2020-247020888) que trouxe diversas novidades aos operadores da atividade, entre elas a imposição de que sua remuneração seja informada ao segurado.
Cabe refletir: no mercado temos profissionais que possuem percentuais fixados de ganho, como exemplo os advogados, em que a própria OAB (Ordem dos Advogados) disponibiliza uma tabela com percentuais mínimos a serem cobrados por determinados serviços, da mesma forma os corretores de imóveis têm sua remuneração previamente determinada.
Então que mal tem o corretor de seguros titulado e regulamentado perante a SUSEP com responsabilidade pela contratação correta e eficaz de seguro, inclusive disciplinada em lei também ter percentuais de remuneração? A incumbência técnica na “compra” de um contrato de seguros vem inclusive tratada em lei, no artigo 723 do Código Civil Brasileiro: “O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio”,
O consumidor deve passar a entender que bons profissionais devem ser bem remunerados, especialmente os corretores de seguros, que desempenham seu papel com excelência e retidão para que a sociedade fique devidamente protegida em suas relações comerciais.
Não se pode afirmar que a norma editada seja essencial ao obrigar a divulgação do ganho pelo trabalho exercido, pois a remuneração é uma consequência da contratação por qualquer tipo de serviço.
Sendo assim, cabe afirmar que a valorização de qualquer profissional começa por ele mesmo, valorizando seu trabalho junto seu cliente e demonstrando sua importância perante a sociedade como um todo.
Quanto ao valor a ser cobrado pelo trabalho realizado, compete a cada um definir quanto vale seu serviço, e ao contratante exercer a faculdade de contratar ou não este profissional.