Notícias | 5 de janeiro de 2022 | Fonte: CQCS | Sueli dos Santos

A Susep publicou uma Circular 642/21 – em dezembro de 2021 – que traz mudanças importantes nas operações de seguro. São medidas que impactam diretamente a emissão de apólices e endossos, além de documentos contratuais. A circular impacta o corretor de seguros já que, por exemplo, não será mais obrigatório emitir e entregar documentos, como apólices ou endossos, para os segurados por ocasião da contratação do seguro.  As seguradoras poderão apenas disponibilizá-los.  

Outro item que caiu é a determinação de que as seguradoras têm até 15 dias para se manifestar sobre a aceitação ou recusa de uma proposta de seguro recebida. Agora, cada seguradora define seu prazo nas condições gerais de seus produtos e a ausência de manifestação da seguradora dentro deste prazo estabelecido nas condições contratuais que caracterizará a perda de validade da proposta, não sendo necessário que haja qualquer comunicação ao corretor ou ao segurado. 

A proposta deve conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.  Cabe à seguradora fornecer ao proponente, seu representante legal ou ao Corretor de Seguros, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.  

No caso de aceitação da proposta, a seguradora pode considerar o período de cobertura provisória como de efetiva vigência, desde que haja tal previsão nos documentos contratuais.  

Já no caso de recusa do risco, a cobertura provisória pode ser encerrada imediatamente. O critério de encerramento da proposta está, de forma clara e em destaque tanto na proposta quanto nas condições contratuais do seguro. 

Para o consultor Sérgio Ricardo, esse ponto pode criar uma enorme confusão porque acaba por privilegiar as seguradoras que são desarrumadas em seus processos (isentando-as de responsabilidade). Além disso, segundo ele, “cria possíveis prejuízos aos corretores de seguros e aos consumidores, além de um enorme estado de insegurança”, explicou em seu artigo publicado no CQCS. 

Ele ressalta ainda que a ideia original da Susep era acomodar a situação da colocação de resseguro para riscos mais complexos, que por vezes não ocorre mesmo dentro dos 15 dias. “Para esses casos, o acima é bastante plausível, mas não se admite que casos esporádicos venham a comprometer a rotina já consagrada dos pequenos e médios riscos de todos os ramos. Isso é uma tremenda bola fora”, opina.

A celebração, alteração ou a renovação não automática do contrato de seguro somente podem ser feitas mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.  

Como consequência, a data de aceitação da proposta passou a ser aquela que ocorrer primeiro, entre a manifestação expressa pela seguradora, emissão da apólice ou certificado ou data de pagamento do prêmio, em caso de cobrança total ou parcial efetuada dentro do prazo estabelecido. Caberá a cada seguradora fornecer ao proponente, seu representante legal ou ao Corretor de Seguros, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.  

No caso da cobrança total ou parcial de prêmio antes da aceitação da proposta somente passou a ser admitida em caso de oferecimento de cobertura provisória ao proponente, para sinistros ocorridos no período de análise da proposta, e desde que expressamente prevista nas condições contratuais e solicitada pelo proponente na proposta, o que também é uma inovação perigosa para os corretores de seguros e uma outra inversão do que era praxe no mercado.

Sérgio Ricardo diz que o objetivo era acomodar a situação da colocação de resseguro, mas não caberia fazer essas mudanças para o dia a dia da colocação dos pequenos e médios riscos, que são abrigados pelos contratos de resseguro das seguradoras. 

Desde outubro/2021, os seguros podem ser estruturados com qualquer período de vigência e/ou com período intermitente de cobertura dentro do seu período de vigência. Isso permite que os produtos de seguro evoluam para a oferta de vigências diferenciadas.  

A celebração, a alteração ou a renovação não automática do contrato de seguro somente podem ser feitas mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A proposta deve conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.  

As apólices, averbações, certificados e bilhetes emitidos pelas seguradoras devem conter, obrigatoriamente, entre outras informações, os nomes dos intermediários, se houver, informando o número de registro na Susep ou, em sua ausência, o número do CPF ou CNPJ; identificação dos beneficiários e os respectivos percentuais de rateio da indenização, exceto no documento apólice coletiva; identificação do bem ou interesse segurado, no caso de seguro de danos, se aplicável; coberturas contratadas; valor do limite máximo de garantia e/ou, limite máximo de indenização e/ou do capital segurado de cada cobertura contratada; franquias, carências e/ou participações obrigatórias do segurado aplicáveis a cada cobertura, se previsto; o valor dos tributos diretamente incidentes sobre o prêmio, quando for o caso; e o link da plataforma digital oficial para registro de reclamações dos consumidores dos mercados supervisionados (www.consumidor.gov.br).  

Outro ponto da circular é o que proíbe a cobrança por emissão de apólices, documentos contratuais, recuperação e acompanhamento de créditos, manutenção de cadastros ou outros custos administrativos, separadamente do prêmio comercial.

Na circular 651/21, a Susep prorroga para o dia 01/05/2021 a reavaliação das alterações propostas pela Circular 642/21 e aplicar as mudanças apenas para riscos mais complexos. Sérgio Ricardo considera que seria importante ouvir os corretores envolvidos e até segurados. “Para eles as alterações podem vir a ser problemáticas”, disse.

Se for assim, corretores de seguros pequenos e médios, que atuam nos ramos mais massificados, terão preservadas a praxe e a segurança das suas operações. Por outro lado, os corretores que trabalham com riscos mais complexos se obrigarão a tratar com as seguradoras as suas renovações mais cedo, para que todo o processo de seguro e resseguro flua de forma assertiva.

As apólices, averbações, certificados e bilhetes emitidos pelas seguradoras devem conter, obrigatoriamente, entre outras informações, os nomes dos intermediários, se houver, informando o número de registro na Susep ou, em sua ausência, o número do CPF ou CNPJ; identificação dos beneficiários e os respectivos percentuais de rateio da indenização, exceto no documento apólice coletiva; identificação do bem ou interesse segurado, no caso de seguro de danos, se aplicável; coberturas contratadas; valor do limite máximo de garantia e/ou, limite máximo de indenização e/ou do capital segurado de cada cobertura contratada; franquias, carências e/ou p articipações obrigatórias do segurado aplicáveis a cada cobertura, se previsto; o valor dos tributos diretamente incidentes sobre o prêmio, quando for o caso; e o link da plataforma digital oficial para registro de reclamações dos consumidores dos mercados supervisionados (www.consumidor.gov.br).