Fonte: CQCS l Alícia Ribeiro | 22 de julho de 2021
De acordo com informações divulgadas pelo Conjur, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou, por unanimidade, o pedido de indenização securitária feito por um escritório de advocacia contra uma seguradora.
“Declarações incompletas e omissões, relativas a fatos anteriores à renovação do seguro, feitas pelo segurado, causam quebra da boa-fé contratual, uma vez que não correspondem à realidade fática, afastando então o direito à indenização”, revela a nota do portal.
Neste caso, um escritório contratou um seguro de responsabilidade profissional para os eventos quebra de sigilo profissional; difamação, calúnia e injúria; atos desonestos de empregados; atos de advogados representantes e correspondentes; gerenciamento de crises; reembolso de despesas; custos de defesa; dano material e dano moral.
De acordo com o Conjur, o escritório fez, em 2016, um aviso de sinistro junto à seguradora informando a ocorrência de diversos eventos cobertos pelo seguro; pediu então o pagamento do limite máximo de indenização da cobertura contratada.
Logo, a seguradora negou a cobertura do sinistro, afirmando que houve omissão de informações na renovação da apólice. Também disse que o segurado tinha conhecimento prévio de atos que pudessem gerar indenização por danos decorrentes de sua atuação profissional. Assim, o escritório ingressou com ação, pretendendo o recebimento da indenização securitária. Em primeira instância, o pedido do autor foi julgado improcedente.
Luis Sérgio Swiech, desembargador relator da apelação, pontuou que nos contratos de seguro é indispensável a observância do princípio da boa-fé. Tanto o segurador quanto o segurado estão obrigados a prestar declarações verdadeiras. Caso contrário, o segurado poderá perder o direito à cobertura.
Para o relator, a tese autoral de falta de ciência de investigações criminais contra o sócio fundador do escritório, à época da renovação do seguro, não é cabível.
Em dezembro de 2014, consta no processo que ocorreu medida de busca e apreensão no escritório, buscando localizar provas contra o sócio. Dessa forma, no momento da renovação da apólice (janeiro de 2015) o autor já sabia da investigação criminal, pontuou o desembargador.
Assim, os autores estavam obrigados a informar no “termo de garantia limpa” da seguradora a investigação que era capaz de levar ao acionamento do seguro, disse Swiech. Conforme previsto nas condições gerais do contrato de seguro, o segurado tem o dever de comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que se silenciou de má-fé.
“Ora, seja no momento da contratação do seguro, ou da sua renovação, a proporção dos riscos influencia diretamente na aceitação da proposta, no valor a ser pago pelo segurado, bem como no importe de eventual indenização”, acrescentou o relator.
Para o advogado da seguradora, Marcelo de Oliveira Belluci, sócio do DR&A Advogados, a decisão mostrou que o Judiciário está prestigiando as relações contratuais entre seguradora e segurado, “especialmente quando do preenchimento dos questionários de risco, ocasião em que há a avaliação do risco e as declarações do contratante devem necessariamente guardar relação com a realidade e não podem ser omitidas, nem mesmo parcialmente, em prejuízo das seguradoras que passam a assumir aquele risco”, revelou.