Sexta, 08 Abril 2022 18:57 – Crédito de Imagens:Divulgação – Escrito ou enviado por Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e Diretor do Sincor-DF.
Em decisão unânime, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença que condenou a empresa de energia elétrica, Neoenergia Distribuição Brasília S/A, a ressarcir a Allianz Brasil Seguradora pelo pagamento de indenização a segurado que teve elevador danificado, em virtude da oscilação na energia, após descarga elétrica.
No processo, a seguradora solicitou a restituição dos valores pagos em razão de dano causado em elevador do Condomínio Empreendimento Residencial. A empresa ré, Neoenergia Distribuição Brasília S/A, por sua vez, alegou que não foi possível correlacionar a conduta da concessionária aos danos causados ao segurado, sobretudo porque não foi comprovada falha na prestação do serviço de distribuição de energia.
A desembargadora relatora explicou que, de acordo com os laudos técnicos e relatórios catalogados pela seguradora, o dano ao bem do segurado foi causado por oscilação de energia elétrica. Segundo a magistrada, caberia à concessionária comprovar que o equipamento não foi danificado pela alegada oscilação, decorrente, por sua vez, de descarga elétrica atmosférica. “Ao contestar, (a ré) limitou-se a instruir o processo com laudos técnicos negando que o dano ao equipamento do segurado não possui relação com o fornecimento de energia”, registrou a julgadora.
Na análise da desembargadora, esses laudos consistem em prova unilateral, desacompanhada de documentos capazes de demonstrar que estejam baseados em constatações reais acerca dos fatos narrados pela seguradora. Além disso, a magistrada destacou que não foram apresentadas provas que demonstrem a instalação de equipamentos de segurança aptos a evitar a oscilação e sobrecarga de energia em consequência de descargas elétricas, ocasionadas por eventos naturais ou humanos.
Assim, o colegiado concluiu que, uma vez demonstrados os danos causados ao condomínio, que foram suportados contratualmente pela seguradora, e o nexo de causalidade com o serviço público prestado pela ré, deve ser mantida a sentença que determina o ressarcimento à autora. O valor a ser pago pela concessionária de energia elétrica à seguradora é de R$3.935,18, tal qual foi pago ao condomínio a título de indenização.
A decisão foi unânime.
Pesquisa: Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e Diretor do Sincor-DF.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.