Notícias | 31 de outubro de 2022 | Fonte: ConJur
Por não reconhecer a limitação de responsabilidade da Convenção de Montreal, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma empresa de logística a reparar uma seguradora pela entrega de uma carga com avarias.
De acordo com os autos, a empresa foi contratada para transportar insumos médicos dos Estados Unidos para o Brasil, mas os produtos foram entregues danificados ao destinatário. A seguradora pagou a indenização e, depois, entrou com ação regressiva de danos contra a empresa de logística para ser reembolsada pelo valor do seguro.
Para o relator, desembargador Carlos Abrão, é “patente” a responsabilidade da empresa de logística, uma vez que foi devidamente comprovada a entrega da carga com avarias, “inocorrente decadência”. O magistrado também não acolheu pedido para limitar a responsabilidade da empresa de logística neste caso.
“Inadmissível a limitação da indenização, quando era de pleno conhecimento da ré o conteúdo da carga transportada, restringindo-se o Tema 210 do STF aos casos de indenizações decorrentes de extravio de bagagem”, afirmou o desembargador.
No Tema 210, o STF fixou a seguinte tese: “Nos termos do artigo 178 da Constituição, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.”
“Dessarte, de rigor a mantença da r. decisão tal qual lançada”, concluiu Abrão. A decisão foi por unanimidade. Atua no caso o advogado Paulo Henrique Cremoneze, do escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas Advogados Associados.