Notícias | 24 de janeiro de 2023 | Fonte: CQCS
Corretores de seguros devem observar com atenção o teor da Circular 685/22 da Susep, que estabelece regras e critérios complementares de funcionamento e de operação das coberturas de risco oferecidas em planos de previdência complementar aberta. A norma, que entra em vigor em pouco mais de um mês (no dia 1º de março), estabelece, entre outros pontos, que o percentual de carregamento, o critério e a forma de cobrança deverão constar da proposta de inscrição, da nota técnica atuarial, do regulamento e, no caso de planos coletivos, do contrato coletivo.
No caso dos planos coletivos, admite-se que o regulamento e a nota técnica atuarial estabeleçam o percentual máximo de carregamento a ser praticado pela entidade de previdência aberta, devendo o percentual efetivamente cobrado constar do contrato coletivo.
Será vedado às entidades prometer, em sua publicidade ou em qualquer material informativo, rentabilidade e/ou resultados financeiros durante o período de pagamento de benefícios sob a forma de renda, com base no desempenho do respectivo fundo de investimento, no desempenho alheio ou no de quaisquer ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.
Além disso, a entidade deverá colocar à disposição dos participantes, mensalmente, no mínimo, as seguintes informações: valores de benefício e contribuição; valor da PMBaC (provisão matemática de benefícios a conceder a que faz jus o participante), se for o caso; e de que o resgate, quando previsto no plano, pode estar sujeito à incidência de impostos, conforme a legislação fiscal vigente.
Essas informações deverão permanecer à disposição da fiscalização da Susep, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.
A entidade deverá fornecer a cada um dos participantes, pelo menos anualmente, extrato contendo, no mínimo, as seguintes informações: denominação do plano e benefícios contratados; número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep; valor das contribuições pagas pelo participante no período de competência referenciado no extrato, discriminadas por benefício contratado; valor pago pelo participante a título de carregamento no período de competência referenciado no extrato; valor dos benefícios contratados atualizados; e- saldo da PMBaC a que faz jus o participante se for o caso.
O regulamento deverá prever que o plano não poderá ser cancelado enquanto não forem pagas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras a ele vinculadas, devendo ser observado que, ao titular de plano de previdência complementar aberta estruturado no regime financeiro de repartição, é exigido manter apenas um certificado de previdência vinculado ao contrato de assistência financeira. Os planos que prevejam alteração de taxa, seja por reenquadramento etário ou outro critério objetivo, deverão estabelecer, de forma clara, no regulamento e na nota técnica atuarial, os respectivos critérios de alteração.