Notícias | 31 de agosto de 2022 | Fonte: CQCS
Três importantes normas publicadas pela Susep nas últimas semanas passam a vigorar nesta quinta-feira, 1º de setembro. A primeira delas é a Resolução 442/22 do CNSP, que regulamenta o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo – RETA, estabelecendo, entre outros pontos, que as seguradoras forneçam à ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), na forma e prazos definidos pela autarquia, quaisquer informações relativas a esses contratos, além de definir que a garantia deve incluir o reembolso das despesas realizadas pelo segurado em ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato; e que a soma do valor da reparação com as despesas emergenciais não deve exceder, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo de Indenização (LMI).
O Seguro RETA garante o interesse do segurado, quando este for responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da seguradora, atendidas as disposições do contrato.
Nesses casos, deve ser considerado que os danos tenham ocorrido durante a vigência deste seguro; que a reparação se refira a danos pessoais ou materiais ocorridos durante viagem efetuada por aeronave operada pelo segurado; que o segurado seja, exclusivamente, o explorador ou o transportador aéreo, devidamente autorizados pela ANAC.
STOP LOSS. Outra norma relevante que entra em vigor nesta quinta-feira é a Circular 670/22 da Susep, que consolida as regras e critérios para o seguro “Stop Loss”, promovendo ajustes nos dispositivos vigentes, sem alterações expressivas de mérito.
A circular dispõe sobre os critérios mínimos que deverão ser observados na operação do seguro “Stop Loss”, que visa garantir a estabilidade operacional do segurado face aos compromissos por ele assumidos perante os usuários, mediante a assunção da parte dos riscos que supere a franquia estabelecida contratualmente.
Os riscos, assumidos pelo segurado, passíveis de cobertura pelo seguro “Stop Loss”, calculados a partir da franquia estabelecida contratualmente, poderão ser determinados, isolada ou conjuntamente, em função de cada usuário; determinado evento; ou toda carteira do segurado.
A seguradora deverá deixar clara nas condições contratuais do seguro a caracterização do evento coberto e poderá oferecer cobertura para parte da carteira do segurado.
O contrato de seguro deverá prever franquia por risco segurável.
Será obrigatória a inclusão de limite máximo de indenização nas condições de contratação. Os critérios para estabelecer os limites máximos de indenização deverão estar previstos na nota técnica atuarial do plano de seguro, de acordo com os riscos seguráveis.
Por fim, também começa a vigorar neste dia 1º de setembro a Circular 673/22 da Susep, que dispõe sobre as condições para o registro das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas.
Como o CQCS noticiou, a norma não afeta diretamente os Corretores de Seguros, tratando especificamente do SRO, o Sistema de Registro de Operações, ou seja, as informações que forem registradas serão acessadas exclusivamente pela Susep, não sendo, portanto, abertas ao público.
Isso inclui o registro das informações referentes à intermediação, o valor da sua remuneração, o “tipo de intermediário” (corretor, agente, representante, etc.) e a identificação dos intermediários.