• Segs – Terça, 12 Abril 2022 18:56 – Escrito ou enviado por  Voltaire Marensi – Advogado e Professor – SEGS.com.br

Voltaire Marensi – Advogado e Professor

Antes de adentar no tema propriamente dito, é preciso fazer uma dicotomia fundamental entre esses dois delitos, que repercutem na esfera do direito do seguro.

Para isso, valho-me do que diz o artigo 155 do Código Penal.

Furto.

“Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

……….

Roubo.

Art. 157. “Subtrair coisa alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

……….

Com essa breve, porém necessária introdução passo, de imediato, a tecer meus comentários sobre esse ato ilícito praticado por delinquentes, em grupo, ou não, já que a pena será ainda agravada em relação ao agente que:

Artigo 62 do CP, inciso I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. São denominadas na legislação penal, as agravantes da pena na hipótese de concurso de pessoas.

Ninguém ignora pela divulgação na mídia de que os roubos se agravaram, demasiadamente, em sede de transporte de cargas de mercadorias.

Existe, atualmente, também, um incremento de furtos em determinados estacionamentos clandestinos no qual, às vezes, dependendo do tempo ou circunstâncias, o segurado por premência de tempo, ou mesmo por falta de outro local, ou até mesmo por desatenção, deixa seu veículo em um determinado estacionamento que não sabe, ou até desconhece sua origem.

A verdade é que nossa jurisprudência tem se conduzido no sentido de saber se houve, ou não agravamento intencional do risco segurado.

Pois bem. Via de regra, o agravamento intencional requer por parte da seguradora a demonstração de conduta dolosa do segurado (ele pretende receber outro veículo em melhor estado do que aquele segurado, tudo é possível), ou negligencia, propositadamente, o bem-posto em risco com a simples dedução de que tem seguro, e, assim sendo, estará pretensamente alforriado de sua obrigação de não contribuir para minimizar aquele.

O artigo 768 do nosso Código Civil diz, expressamente, em suas Disposições Gerais, que “o segurado perderá à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.

Entendo, em tese, que a “a agravação dos riscos é efetivamente de ordem subjetiva, notadamente levando-se em consideração o artigo 768 do Código Civil de 2002, mas que, também, obedece a parâmetros de ordem econômica-estrutural”. (Voltaire Marensi. O Seguro no Direito Brasileiro, 9ª edição. Lumen/Juris, 2009, página 18).

De outro giro, no Direito dos Seguros, adverte António Menezes Cordeiro, “o papel do risco é nuclear, sendo enfatizado o ato intencional, como se infere da própria lei. O risco funciona, aí e desde logo, mais como uma ação intuitiva, destinada a colocar o contrato em modus assicurationis, do que como um conceito precisamente definível”.

(Obra citada. Almedina, 2016, página 538).

Todavia, quando o segurado nos casos acima contemplados, vale dizer, tanto nos casos de transporte de mercadorias obedece ao que está previsto no clausulado da apólice, ou seja, providencia escolta armada para proteger a carga transportada, ou, então, na segunda casuística acima descrita, desconhece, de fato, o risco oriundo daquele denominado “ estacionamento”, leia-se, arapuca, de veículos para chegar a uma festa, por exemplo, não se pode imputar àquele o fato de ter agravado intencionalmente o risco.

É preciso, além de examinar o perfil do segurado e do que consta do clausulado contratual, procurar saber também através de seu corretor, – ele auxilia sempre o segurado – se houve, de fato, uma negligência total que levou ao descaso daquele, sob o simples requisito de que possui seguro, ou, se realmente o sinistro ocorreu independentemente de sua vontade ou atitude que não foi, de modo algum, negligenciada.

É por isso, que precisamos combater mais esse índice de criminalidade, aumentando mais o efetivo de segurança presentado pelos órgãos competentes de segurança pública, mas, ainda, estimulando e divulgando aos quatro cantos, que o segurado também tem compromisso para que o sinistro não seja disseminado, às escâncaras, com real prejuízo e, ipso fato, aumento de prêmio para todos os integrantes daquela carteira securitária.