Notícias | 14 de junho de 2023 | Fonte: CQCS l Ítalo Menezes
Na última quinta-feira (08), em decisão publicada no Diário de Justiça, o juiz Ramon Fagundes Botelho, da 6ª Vara Cível de Cuiabá (MT), condenou a associação de proteção veicular Aliança Brasil – Clube de Assistência e Benefícios do Brasil a ressarcir um cliente que gastou com aluguel de um veículo, após a mesma recusar-se a substituir seu automóvel furtado. As informações são do site Gazeta Digital.
O associado, que não teve a identidade revelada, entrou com uma ação contra a empresa alegando que trabalha como representante comercial e não possuía recursos financeiros para comprar o carro, sendo assim, seu irmão havia lhe emprestado um Chevrolet Onix sob a condição de adquirir uma proteção. Ele firmou um contrato com a Aliança Brasil, sob vigência indeterminada, sendo que o valor da cobertura em caso de perda total, roubo ou furto era de R$ 35.084,00. O veículo foi furtado em julho de 2017 e após acionar a empresa e mesmo apresentando todos os documentos, teve sua cobertura negada. Por causa disso, precisou pagar o aluguel de outro veículo para continuar trabalhando.
Na ação, o mesmo pediu a condenação da empresa mediante pagamento de indenização por danos materiais, danos morais, restituição do valor gasto no aluguel do carro, além da disponibilização de um veículo reserva. Em sua defesa, a empresa alegou que a recusa se deu pelo fato do cliente ter realizado o pagamento da mensalidade que tinha vencimento em junho de 2017, somente no dia 20 de julho do mesmo ano, ou seja, dia do furto. Por causa disso, o mesmo estava sem cobertura no dia do fato, só tendo retornado no dia 21 de julho.
Em sentença, o juiz alegou não existir no processo comprovação de que o associado foi notificado da suspensão da cobertura, sendo então indevida a negativa do pagamento. Com relação à indenização por danos morais, o magistrado considerou que o pagamento seria indevido. Ele julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a Aliança Brasil a pagar apenas a indenização por danos materiais, no valor gasto com o aluguel do veículo, um total de R$ 692,00.