• Segs – Terça, 19 Março 2024 18:56 – Crédito de Imagens: Divulgação – Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa / TJGO – SEGS.com.br – Categoria: Seguros – Dorival Alves de Sousa

Um haitiano residente na cidade de Goiânia, GO, aderiu ao programa de proteção veicular, Associação de Proteção Veicular (APV), objetivando a proteção e cobertura do veículo marca Renault, modelo Sandero.

O referido veículo se envolveu em um acidente, enquanto trafegava pela rodovia, próximo a empresa Havan, na cidade de Anápolis, GO.

O associado acionou a Associação de Proteção Veicular no dia seguinte ao acidente, contudo, teve o seu pedido negado, sob a justificativa de que o mesmo descumpriu com as obrigações expressas no Estatuto Social da entidade e Regulamento Geral.

Diante da negativa de sinistro, o associado ajuizou uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da APV junto a 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – Estado de Goiás.

O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, julgou procedente, em parte, o pedido contido na peça inicial, para tão somente condenar a APV no custeio das despesas decorrentes dos danos ocasionados no veículo, observando-se o limite previsto no contrato. Noutro giro, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Não satisfeita com a decisão do Juiz, a Associação de Proteção Veicular (APV), APELOU buscando a reforma da sentença singular, fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, por culpa exclusiva do associado. Para tanto, sustenta que a cobertura da proteção veicular foi negada em razão das graves violações ao Regulamento Associativo e Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Sobre o contrato, é de sabença geral que tratar-se de negócio jurídico bilateral e oneroso, pelo qual as duas partes contraem obrigações mútuas, com vantagens recíprocas, garantindo-se ao associado, mediante o pagamento de um valor, o direito de ser indenizado em caso de consumação de riscos predeterminados.

Como visto, o associado pode perder o direito à garantia contratada se agravar o risco.

Entretanto, segundo o entendimento jurisprudencial consolidado, o fato de o motorista não possuir habilitação, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco, apta a exonerar a associação de pagar a indenização. Para se excluir a responsabilidade da associação, no caso, a associação, faz-se necessária a prova de que o agravamento do risco se deu pela falta de habilitação e que tal fato tenha influído efetivamente para a ocorrência do sinistro, sendo sua causa determinante.

In casu, mostra-se irrelevante o fato do associado não possuir carteira de habilitação brasileira, porquanto não há provas nos autos que o fato de ter conduzido o veículo com a carteira de habilitação do seu País de origem (República do Haiti) tenha sido determinante para a ocorrência do acidente relatado.

Frente a tais considerações, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu pelo não provimento dos recursos da Associação de Proteção Veiculas (APV), com a consequente manutenção in totum da sentença recorrida. “Pagamento das despesas decorrentes dos danos ocasionados no veículo do associado, limitado ao valor da garantia contratada.”

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO