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Notícias | 7 de março de 2023 | Fonte: CQCS

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de indenização do seguro no valor de R$ 12,7 milhões feito por uma offshore. A empresa pleiteava a indenização alegando o inadimplemento de obrigações contratuais por parte do tomador de serviços, uma construtora, que não concluiu a obra contratada. De acordo com o portal Conjur, a offshore entendeu que esse fato estaria coberto pela apólice de seguro garantia de adiantamento de pagamento.  

Contudo, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo, em decisão unânime, julgou que o seguro de adiantamento de pagamento garante apenas prejuízos relacionados a não utilização do numerário adiantado.  

Na ação, a seguradora alegou que o valor correspondente ao adiantamento havia sido integralmente empregado na obra, não cabendo o pagamento da indenização, pois a modalidade de seguro contratada “não se relaciona com os prejuízos contratuais cobertos por seguro garantia de execução, que, inclusive, foi contratado com outra seguradora”. 

A Justiça concordou, em primeiro e em segundo grau, que não era caso de pagamento da indenização.  

Segundo o relator, desembargador Luís Roberto Reuter Torro, o contrato em questão visa assegurar a utilização do adiantamento feito pela autora na consecução das obras contratadas perante terceiro. “Sua característica visa garantir que o numerário adiantado à prestação de serviço seja de fato empregado de acordo com a finalidade ajustada, prestando à indenização do segurado para a hipótese de o adiantamento não ser integral ou parcial, liquidado na forma prevista contratualmente”, frisou o magistrado.  

O avanço das obras, explicou Torro, corresponde a gradual absorção do adiantamento que as custeia e “de forma progressiva de insubsistência da garantia até alcançar o montante proporcional representado pela quantia adiantada em relação ao preço”. 

O relator acentuou ainda que a exigência da garantia não se relaciona a todo e qualquer inadimplemento do contrato principal, mas somente ao associado a não utilização do adiantamento.  

Além disso, parecer técnico comprovou que a construtora executou cerca de 1/3 do contrato de fornecimento, absorvendo o adiantamento feito pela offshore.  

Esse parecer atesta o descompasso entre o projeto e a execução, bem como entre o custo realizado e o custo agregado, o que revela o inadimplemento contratual da construtora.